quinta-feira, abril 24, 2025
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ELEIÇÕES 2020: Justiça Eleitoral impugna registro de candidatura de vice-prefeito de Dionísio

Dionísio – A Juíza Eleitoral da Comarca de São Domingos do Prata – MG, Narlla Carolina Moura Braga Coutinho, julgou procedente a Ação de impugnação ao registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, de Antônio de Oliveira, o Gunia. Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo apresentado para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, na coligação “DIONÍSIO EM BOAS MÃOS (AVANTE, PT, DEM, PSDB)”, no Município de Dionísio – MG. A sentença foi publicada no último dia 11 de outubro.

A magistrada relatou que Antônio de Oliveira, o Gunia, tinha um cargo comissionado de Secretário de Obras na Prefeitura de Dionísio, e que não se desincompatibilizou para concorrer às eleições. “A necessidade de exoneração se impõe como forma de garantir a equidade entre os candidatos durante o período de campanha eleitoral. No caso em análise restou claro que o impugnado não se desincompatibilizou e, portanto, incorreu em causa de inelegibilidade, conforme art. 1º, IV, da LC 64/90 c/c Súmula TSE nº 54”.

Substituição imediata do vice

Com a impugnação do pedido de registro de candidatura do vice-prefeito Antônio de Oliveira, o Gunia, a coligação “DIONÍSIO EM BOAS MÃOS (AVANTE, PT, DEM, PSDB)”, conforme prevê a Lei Eleitoral, poderá fazer a substituição imediata do nome para vice.

Apesar da sentença prevê recurso, o JBN fez algumas consultas jurídicas a respeito do assunto, e todas foram direcionadas para uma substituição imediata do vice, já que Antônio Oliveira, o Gunia, não tenha desincompatibilizado três meses antes do pleito eleitoral, conforme lei. “Um recurso seria protelar um novo indeferimento”, disseram.

Clique e Veja o teor da Sentença

A desincompatibilização é um instituto do Direito Eleitoral e um dos critérios de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/90. Sua existência se justifica, pois visa impedir que o servidor público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em benefício pessoal. O afastamento das atividades é condição necessária e prevista pelo legislador para fornecer a “paridade de armas” entre os candidatos, de modo que não haja influência do poder político que lhe é conferido pelo cargo durante o período de campanha.

No caso em tela, verifica-se que o impugnado é ocupante do cargo em comissão de secretário de obras no município de Dionísio e solicitou seu afastamento logo após a disputa das eleições suplementares de 1º de setembro de 2019, na qual concorreu ao cargo de vice-prefeito e não foi eleito. Desde então, ocupa o cargo, embora esteja afastado de suas funções para tratamento da própria saúde.

Ocorre, entretanto, que a Súmula nº 54 do Tribunal Superior Eleitoral versa que “a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato”. Como se pode notar, a jurisprudência do TSE já se manifestou por diversas vezes no sentido de que o afastamento de fato das funções não é causa apta a afastar a inelegibilidade decorrente da ocupação do cargo comissionado.

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