sexta-feira, novembro 22, 2024
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Pula Pula partidário. Vereadores e Vereadoras com mandato são rejeitados pelos ‘donos’ das siglas

TIMÓTEO – Desde o último dia 7 de março, vereadoras e vereadores que desejam mudar de partido político já podem fazer sem perder o mandato. O chamado pula pula partidário começa a tomar força nas Câmaras Municipais. Em Timóteo, Fabriciano e Ipatinga a coisa vem se desenrolando de maneira difícil, pois a espera por uma definição da composição de chapas está tirando o sono dos parlamentares.

Nas três cidades, a nova sigla partidária não tem sido a principal dificuldade para os atuais vereadores. A dificuldade tem sido a de segurar os filiados pré-candidatos que não possuem mandato e que não concordam em somar legenda (coeficiente) para eleger os chamados puxadores de votos com dois, três ou mais mandatos.

Na tarde desta segunda-feira (11), o JBN conversou com um vereador da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano. Ele confidenciou que está temeroso em não conseguir um partido que possa obter o coeficiente eleitoral. Ele acha que o caminho seria “juntar” em uma só sigla todos os puxadores de votos com mandatos. O vereador Fabricianense concorda com os pré-candidatos que buscam a primeira eleição de não querer um partido que tenha vereadores com mandatos.

Em Timóteo, na mesma direção do vereador Fabricianense, o JBN também ouviu um vereador. Ele acha que dificilmente os calouros na política iriam para um partido que tivesse vereadores eleitos. “Tem gente fazendo até campanha neste sentido”, pontuou.

O vereador Timotense revelou está temeroso. Ele que faz parte da base aliada do prefeito Douglas Willkys está aguardando uma definição para distribuição dos 11 vereadores nos partidos que estão ligados à administração municipal. “Além dos pré-candidatos não optarem pelos partidos que estamos, percebo uma falta de interesse muito grande das pessoas em política partidária”, disse o vereador que pediu para não ser mencionado.

Pula pula

Este ano, a migração pode ser feita até 5 de abril, data final do prazo de filiação para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024. O período, conhecido como janela partidária, está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e beneficia candidatas e candidatos eleitos em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) e que estão em fim de mandato.

A janela partidária foi incluída no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, se feita dentro desse período de 30 dias antes do prazo final para filiação — de 7 de março a 5 de abril neste ano.

Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que somente os eleitos em fim de mandato vigente poderão fazer a migração de legenda. Dessa forma, a regra abrange vereadoras e vereadores eleitos em 2020 e que vão se candidatar no pleito de outubro. Deputadas e deputados eleitos em 2022 só poderão usufruir da medida em 2026.

A Lei dos Partidos Políticos prevê outras situações para a troca de agremiação, além da janela partidária. A legislação considera justa causa para mudança de legenda casos envolvendo grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Se o eleito ou eleita pelo sistema proporcional se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato. Isso ocorre porque, segundo a Resolução TSE nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não à pessoa eleita.

Já as candidatas e candidatos eleitos pelo sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente) podem trocar de partido a qualquer tempo sem perder o mandato, pois nesse caso o mandato é da pessoa eleita, não do partido. Segundo a Súmula nº 67 do TSE, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário”.

Filiação e desfiliação

A filiação partidária, de 6 meses no mínimo, é uma das condições de elegibilidade, já que a Constituição Federal de 1988 não admite candidaturas avulsas. Os partidos podem estabelecer prazos próprios de filiação em seus estatutos. No entanto, para concorrer às eleições, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma legenda, no mínimo, até seis meses antes da data do pleito, que em 2024 ocorre em 6 de outubro.

Após a aprovação do pedido de filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado. As informações são inseridas em um sistema eletrônico, sendo automaticamente encaminhadas aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.

Já para deixar um partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. Segundo o TSE, o vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos seguintes casos: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto da legenda (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral). Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.

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