domingo, novembro 24, 2024
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ELEIÇÕES 2024: Justiça determina retirada da internet de publicações ofensivas contra o Prefeito de Ipatinga

IPATINGA – As turbinas se aquecem em decorrência das eleições que se avizinham. Iniciado o período permitido para realização de propaganda eleitoral, o clima esquenta nos bastidores da política de Ipatinga.

A todo candidato, após ter seu nome escolhido em convenção, é assegurado o direito de resposta “por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais”. Isso em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º.

Em consulta no site do TRE/MG na manhã desta sexta-feira (16 de agosto de 2024), verificamos a existência de três decisões judiciais relacionadas à exclusão de desinformação ou acusações indevidas da internet.

No processo nº 0600226-42.2024.6.13.0131, decidido em 16/08/24, o MM. Juiz Eleitoral Antônio Augusto Calaes de Oliveira, da 131ª Zona Eleitoral de Ipatinga, entendeu: “Percebe-se de plano que as expressões utilizadas ostentam nítido caráter desinformador”, e ainda, “que ultrapassando os limites da liberdade de expressão e informação, para o campo das falsas imputações midiáticas, que no debate político eleitoral tem o condão de ferir a honra e a reputação alheias”.

Já nos autos nº 0600121-65.2024.6.13.0131, despacho do dia 09/08/24, o mesmo Juiz decidiu que quanto à “matéria questionada é possível concluir que se tratam de afirmações sem o mínimo lastro probatório” e que tal fato “gera insegurança e falso estado anímico no eleitorado”, sendo ainda “ofensivas à dignidade do representante e desbordam, claramente, da liberdade constitucional de expressão e informação”.

Diante disso, deferiu a liminar para determinar a retirada da publicação do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de crime de desobediência.

Já nos autos nº 0600065-35.2024.6.13.0130, em 29/097/24, a MMª Juíza Eleitoral Erica Climene Xavier Duarte, da 130ª Zona Eleitoral de Ipatinga, considerou, em análise preliminar, “configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa” e que a “manutenção da exposição da propaganda irregular nas redes sociais resulta em claro risco de prejuízo à candidatura do pretenso pré-candidato ao pleito vindouro, além de ferir sua honra e imagem”.

Dito isso, deferiu a liminar para remoção do conteúdo das redes sociais e internet, também sob pena de desobediência.

Todos os processos indicavam seis URLs para remoção de conteúdo contendo desinformação e que fere a honra das pessoas.

Todos os processos têm como vítima o candidato à reeleição para prefeito Gustavo Nunes, cuja advogada, Camila Antunes de Souza, orientou a todos os candidatos que o “conteúdo da propaganda eleitoral deve ser informativo, ético e transparente, visando principalmente apresentar as propostas e o plano de governo do candidato, além de destacar suas qualidades e experiências relevantes. É importante que a propaganda seja verídica e respeitosa, evitando a disseminação de informações falsas ou ataques pessoais a adversários. Os candidatos devem utilizar esse espaço para dialogar com os eleitores sobre as principais questões e desafios que pretendem enfrentar, assim como compartilhar suas visões e valores. Além disso, é fundamental cumprir as regras e regulamentos definidos pela legislação eleitoral, que podem variar de país para país, para garantir uma campanha justa e igualitária”.

 Antunes disse ainda que a publicação que contenha notícia falsa, desinformação ou mesmo sem lastro probatório, e ainda, que contenha conteúdo calunioso, difamatório ou injuriar alguém, não pode ser tolerada, e as penas variam desde a exclusão do conteúdo, obtenção do direito de resposta proporcional ao agravo, podendo chegar nos casos mais graves até à cassação do registro ou do diploma, como no caso de uso abusivo dos meios de comunicação.

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