sábado, outubro 5, 2024
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Com ausência de seis vereadores, Câmara de Timóteo aprova o PROREFIS 2024

Em razão das ausências do presidente da Câmara Reygler Max, e do vice-presidente Vinícius Bim, a sessão desta quinta-feira foi presidida pelo 2º vice-presidente, vereador Fabiano Ferreirah – Foto PCReis/JBN – 4.07.2024

TIMÓTEO – Aprovado em primeiro turno de votação, na reunião Ordinária desta quinta-feira (04/07), o Projeto de Lei 4.596, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Prorefis) em Timóteo. O PL visa incentivar a recuperação de créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. A importante votação do PROREFIS 2024, oportunidade oferecida pela Prefeitura de Timóteo ao contribuinte, para o parcelamento das divídas com o município, não contou com a presença de seis vereadores: Thiago Torres, Luiz Perdigão, Professor Ronaldo, Dr. José Fernando, Vinícius Bim e Reygler Max.

A matéria prevê que, aqueles que optarem pelo Prorefis, terão desconto de até 90% nas multas e juros de mora. A adesão ao programa só será realizada por meio de requerimento do próprio contribuinte.

Opção pelo PROREFIS 2024

O ingresso no PROREFIS 2024 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado, que fará jus ao regime especial de parcelamento dos débitos fiscais. A opção pelo PROREFIS 2024 sujeita o contribuinte optante à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do parcelamento. A opção exclui qualquer outra forma de parcelamento.

Caso o Projeto de Lei seja aprovado na Câmara, a prefeitura estará autorizada a  conceder, por ato do prefeito Douglas, anistia do crédito referente a multas e juros de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, mediante atendimento aos seguintes termos e condições:

  • 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
  • 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
  • 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
  • 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Quitação do débito

A quitação do débito em parcela única, na hipótese de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

O devedor que não cumprir com as condições impostas no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.

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