sexta-feira, novembro 22, 2024
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Assistência a órfãos do feminicídio avança na Assembleia Legislativa de Minas Gerais

O relator foi o deputado Celinho Sintrocel (PCdo B), vice-presidente da comissão

REDAÇÃO – Em reunião nesta quarta-feira (24/4/24), a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social aprovou parecer favorável, em 1º turno, ao Projeto de Lei (PL) 3.632/22, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

O relator foi o deputado Celinho Sintrocel (PCdo B), vice-presidente da comissão. Ele se manifestou a favor do texto sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e também acatado anteriormente pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (substitutivo n° 1).

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), o projeto deve agora passar pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes seguir  à discussão e votação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O objetivo do projeto é assegurar às crianças e adolescentes cujas mães foram vítimas de feminicídio a promoção do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.

O texto original estabelece quatro princípios da política, 14 diretrizes e autoriza o Executivo a conceder à criança e ao adolescente órfão auxílio no valor de R$ 606,00, a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil, e corrigido monetariamente, anualmente.

Já o substitutivo nº 1 elimina a concessão do auxílio mensal, por se tratar de medida que aumenta despesa sem identificar a estimativa de impacto financeiro-orçamentário.

Entre outras alterações, também retira a menção feita no projeto de que as mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

Fica mantida a definição, para efeitos da futura política, de que órfãos do feminicídio são as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, cujo assassinato caracterize crime de feminicídio, nos termos da legislação vigente.

Em geral, os quatro princípios da política são mantidos em sua essência no texto do substitutivo, com alterações na redação, sendo alguns deles:

  • fortalecimento do Suas (Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social)
  • garantia a atendimento especializado e aos direitos a acolhimento e à proteção integral
  • promoção de iniciativas contra a revitimização dos órfãos do feminicídio

Acolhimento e saúde mental são preocupações

O projeto trata ainda da capacitação continuada de servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente e da integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e demais órgãos afetos à execução da política.

Tanto o texto original como o substitutivo expõem diretrizes comuns em sua essência, como:

  • atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, às crianças e adolescentes órfãos, para encaminhamento de denúncia de violação de direitos ao Ministério Público para as providências cabíveis
  • promoção de estratégias de atendimento médico e de assistência jurídica gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos do feminicídio
  • garantia, com prioridade, de atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos do feminicídio e de seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima a sua residência, para o acolhimento e a promoção de sua saúde mental
  • garantia de prioridade na matrícula escolar em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas (quanto a este, o projeto original cita a mesma garantia também para feminicídios tentados, mediante a apresentação de documento comprovando a situação de violência).

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