Vereador Nélio do Abacaxi pede afastamento do mandato em Fabriciano. Assume Ramonzinho
FABRICIANO – Em nota oficial, a Câmara de Coronel Fabriciano (MG) confirmou no final da tarde desta quarta-feira (19), o pedido de afastamento do vereador Nélio Silva Damasceno, o Nélio do Abacaxi (PP). O requerimento (pedido) do vereador foi protocolado nesta terça-feira (18).
Apesar de a nota da Câmara não esclarecer os reais motivos para o pedido de afastamento do vereador, o JBN apurou que o licenciamento seria para tratamento de saúde, pelo período de noventa dias.
O presidente da Câmara, vereador Luciano Lugão, disse que encaminhará o pedido do vereador Nélio do Abacaxi para a comissão interna de Legislação, Justiça e Redação, a quem compete o dever de dar o parecer, e que em seguida será submetido a decisão do plenário.
A próxima reunião ordinária da Câmara está agendada para o dia 08 de agosto, quando o parecer será analisado pelos demais vereadores. Conforme Regimento Interno da Câmara, a Mesa Diretora tem até quinze dias para convocar e empossar o suplente.
Como o primeiro suplente do vereador Nélio do Abacaxi, no caso de Leandro Xingó, o Xingozinho, está nomeado em um cargo federal, será convocado o segundo suplente, neste caso, Ramon Miranda Amaral, o Ramonzinho.
O QUE DIZ O REGIMENTO INTERNO DA CMCF
SEÇÃO II
Da Licença
Art. 80. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, em caso de moléstia devidamente reconhecida pela Previdência Social;
II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa;
III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do município;
IV – para desempenhar mandato parlamentar estadual ou federal na qualidade de suplente, sendo assegurado o seu retorno tão logo cessem os motivos da licença. (Inserido pela Resolução nº 1.060/2018);
§1º – Ao vereador licenciado nos termos do inciso III deste artigo, poderá ser deferido pagamento, a título de auxílio.
§2º – A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§3º – O Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, estará automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO III
Da Convocação do Suplente
Art. 81. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador no caso de vaga ou licença.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandado.