sexta-feira, novembro 22, 2024
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Vereador Nélio do Abacaxi pede afastamento do mandato em Fabriciano. Assume Ramonzinho

Vereador Nélio do Abacaxi cumpre o segundo mandato na Câmara Municipal – Foto PCReis/JBN

FABRICIANO – Em nota oficial, a Câmara de Coronel Fabriciano (MG) confirmou no final da tarde desta quarta-feira (19), o pedido de afastamento do vereador Nélio Silva Damasceno, o Nélio do Abacaxi (PP). O requerimento (pedido) do vereador foi protocolado nesta terça-feira (18).

Apesar de a nota da Câmara não esclarecer os reais motivos para o pedido de afastamento do vereador, o JBN apurou que o licenciamento seria para tratamento de saúde, pelo período de noventa dias.

O presidente da Câmara, vereador Luciano Lugão, disse que encaminhará o pedido do vereador Nélio do Abacaxi para a comissão interna de Legislação, Justiça e Redação, a quem compete o dever de dar o parecer, e que em seguida será submetido a decisão do plenário.

A próxima reunião ordinária da Câmara está agendada para o dia 08 de agosto, quando o parecer será analisado pelos demais vereadores. Conforme Regimento Interno da Câmara, a Mesa Diretora tem até quinze dias para convocar e empossar o suplente.

Como o primeiro suplente do vereador Nélio do Abacaxi, no caso de Leandro Xingó, o Xingozinho, está nomeado em um cargo federal, será convocado o segundo suplente, neste caso, Ramon Miranda Amaral, o Ramonzinho.

O QUE DIZ O REGIMENTO INTERNO DA CMCF

SEÇÃO II 

Da Licença

Art. 80. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:

I – para tratamento de saúde, em caso de moléstia devidamente reconhecida pela Previdência Social;

II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa;

III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do município;

IV – para desempenhar mandato parlamentar estadual ou federal na qualidade de suplente, sendo assegurado o seu retorno tão logo cessem os motivos da licença. (Inserido pela Resolução nº 1.060/2018);

§1º – Ao vereador licenciado nos termos do inciso III deste artigo, poderá ser deferido pagamento, a título de auxílio.

§2º – A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§3º – O Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, estará automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO III

Da Convocação do Suplente

Art. 81. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador no caso de vaga ou licença.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandado.

 

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