TCEMG multa prefeitos por descumprimento dos prazos fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal
REDAÇÃO – A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicou multas de dois mil reais aos agentes públicos municipais que descumpriram os prazos fixados, na Lei de Responsabilidade Fiscal e em instruções normativas, de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referentes à data-base de 31/10/2022. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do presidente da câmara, conselheiro Durval Ângelo, no processo número 1119838, em sessão ordinária realizada ontem (29/05/2023).
O processo, número 31 da pauta, tinha por natureza o “Acompanhamento da Gestão Fiscal, relatório de análise técnica referente à data-base 31/10/2022, dos dados informados pelos jurisdicionados nos Módulos de Acompanhamento Mensal (AM), Instrumento de Planejamento (IP), Balancete Contábil e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP)”.
O relatório, elaborado pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios do TCEMG, dividiu os agentes em situação irregular em cinco grupos, sendo que os dois primeiros foram multados e os demais serão notificados. O relatório técnico discriminou os grupos e as tabelas:
Tabela I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos gestores indicados na Tabela I (órgãos e entidades da administração pública inadimplentes com a remessa do Sicom), com fundamento no disposto no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que, embora advertidos da irregularidade em 14/12/2022, não encaminharam, no prazo e na forma estabelecidos, os relatórios, documentos e informações referentes à data-base de 31/10/2022, a que estão obrigados por força da Lei Complementar n. 101/2008 e da Instrução Normativa deste Tribunal n. 03/2017, alterada pela INTC n. 02/2018.
Tabela II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos gestores indicados na Tabela II, com fundamento no disposto no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar 102/2008, uma vez que deixaram de comprovar a publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, no prazo e na forma estabelecidos no art. 52, caput, da LRF, bem como o disposto no § 4º do art. 8º da IN 03/2017, alterada pela IN 02/2018.
Tabela III – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os gestores dos Poderes Executivos listados na Tabela III para que observem o disposto no art. 9º da LRF, visto que apresentaram Arrecadação Total da Receita inferior ao total geral da previsão da Meta Bimestral de Arrecadação.
Tabela IV – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os 129 (cento e vinte e nove) gestores dos Poderes Executivos indicados na Tabela IV de que, no período móvel de 12 (doze) meses, o montante da despesa corrente superou em 95% (noventa e cinco por cento) o montante da receita corrente em igual período.
Tabela V – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os Chefes dos Poderes Executivo dos 317 (trezentos e dezessete) Municípios, indicados no Tabela V, de que, no período móvel de 12 (doze) meses, o montante da despesa corrente enquadrou-se entre 85,01% e 95,00% em relação ao montante da receita corrente, e que, assim, devem envidar esforços para impedir que seja ultrapassado o limite previsto no caput do art. 167-A, cuja informação é incluída na certidão emitida por este Tribunal para fins de obtenção de operação de crédito, nos termos do inciso IV, a, do art. 21 da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal, em conformidade com as orientações contidas no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Para acesso às cinco tabelas com a listagem dos agentes públicos multados e dos notificados, clique aqui.