Pintura de Ponte na cor de Supermercado | Câmara de Timóteo pede explicações | Leitores opinam
TIMÓTEO – O JBN noticiou na última quinta-feira (2) que um supermercado ora instalado no Centro Norte do município de Timóteo, pintou com a sua cor | amarelo | um equipamento público |ponte| sem observar o que dizia a lei municipal 3.197/2011, proposta pelo ex-vereador José Vespasiano Vespa, o professor Vespa. A lei sancionada pelo ex-prefeito Sérgio Mendes Pires, sugere que nos equipamentos públicos a administração municipal utilize as cores oficiais do município.
Nesta sexta-feira (3) a Câmara Municipal de Timóteo, através do presidente Reygler Max (PSB) atendendo pedido de nota do JBN, se manifestou dizendo que o parlamento Timotense oficializará o Executivo Municipal pedindo esclarecimentos ao fato posto, para que haja maior clareza sobre o assunto. O Legislativo reiterou ainda, que uma vez o ofício respondido pelo Executivo, disponibilizará uma cópia íntegra para que torne público pelo JBN, o esclarecimento enviado à Câmara Municipal.
Polêmica
O polêmico assunto da ação do supermercado realizar a pintura de um equipamento público com as suas cores, divide opiniões pelas ruas da cidade. Apesar de não ser oficial, na prefeitura o JBN apurou que a situação está sendo analisada e que o supermercado poderá ser acionado. Na Câmara de Timóteo o JBN também apurou que um grupo de vereadores poderá acionar o Ministério Público.
Algumas pessoas aceitam a situação por não terem conhecimento da lei. Outras consideram um absurdo, porque lei é para todos. Veja alguns comentários dos nossos leitores a respeito da situação:
CONHEÇA A LEI EM VIGOR
LEI Nº 3.197, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a utilização das cores oficiais do município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As placas indicativas de obras de engenharia e arquitetura, dos programas e projetos desenvolvidos pela administração municipal, os estabelecimentos e instituições públicas municipais poderão ser pintados nas cores da bandeira do Município, azul, vermelho e branco, mantendo-se para tanto a proporcionalidade que cada cor ocupa na bandeira.
Art. 2º A utilização das cores do Município, de que trata esta lei, poderá ser utilizada quando da construção e da reforma dos bens patrimoniais.
Art. 3º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I – o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo patrimônio histórico e/ou cultural do município ou estadual.
Art. 4º A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 13 de setembro de 2011; 47º Ano de Emancipação Político-Administrativa.
Sérgio Mendes Pires
Prefeito Municipal