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Acabou o “cabo de guerra” na Câmara de Timóteo: Sucumbência a procuradores da prefeitura é rejeitada

Foto PCReis/JBN – 11.09.2023

TIMÓTEO – Em votação apertada na Câmara Municipal de Timóteo nesta segunda-feira (11), sete dos treze vereadores presentes na sessão Ordinária do parlamento timotense, rejeitaram integralmente a proposta do prefeito Douglas Willkys, para o rateio da integralidade dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência aos Advogados da Prefeitura.

O vereador Brinnel Tozatti relatou o projeto manifestando que seu voto seria contrário pelo fato de que o texto da matéria se apresenta em desacordo com as carreiras dos servidores do Município. Segundo ele, a proposta ora em tramitação na Câmara se trata de “Procuradores”, enquanto no setor, no caso a Procuradoria Geral da PMT, existem várias nomenclaturas para os Advogados que ocupam os cargos, mas nenhum com a especificidade mencionada no projeto.

Por outro lado, o vereador Vinicius Bim justificou seu voto contrário com o entendimento de que o projeto encaminhado à Casa Legislativa tinha assinatura do próprio Procurador-Geral, Fabrício Araújo, o que na sua visão, fere o princípio da impessoalidade por ser ele, Fabrício Araújo, diretamente beneficiado.

Por fim, o vereador Nelinho Ribeiro, defendeu que os honorários sucumbenciais devem ser regulamentados, mas, porém, pagos apenas aos servidores Advogados ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, apenas aos concursados. Nelinho disse não concordar que os procuradores do município em cargo de confiança recebam tal rateio.

Após a votação, o Presidente da Câmara, vereador Reygler Max, anunciou a rejeição da proposta, se comprometendo aos servidores efetivos a analisar outra sugestão que fosse melhor construída e redigida.

FUNDO ESPECIAL DA ADVOCACIA DE TIMÓTEO

Em dezembro de 2012, o ex-prefeito Sérgio Mendes Pires sancionou a Lei 3.290, criando o Fundo Especial da Advocacia Pública (FEAP) do Município de Timóteo. Conheça o que diz o lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Advocacia Pública do Município de Timóteo.

Art. 2º O FEAP tem por finalidade regulamentar o recebimento e a destinação dos honorários advocatícios, quer arbitrados ou de sucumbência, concedidos nos processos, procedimentos e ações judiciais em que for parte o Município de Timóteo.

Art. 3º Constituem receitas do FEAP:

I – os honorários advocatícios decorrentes de arbitramento e de sucumbência concedidos nos processos, procedimentos e ações judiciais em que for parte o Município de Timóteo;

II – o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio FEAP;

III – auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

Parágrafo único. As receitas do FEAP não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º O FEAP destina-se a suprir a Procuradoria-Geral do Município de Timóteo com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I – aquisição de bens e serviços utilizados pela Procuradoria-Geral do Município de Timóteo, até o limite de 15% (quinze por cento);

II – aprimoramento profissional dos advogados de carreira lotados no Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo, em efetivo exercício, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos, congressos, seminários e atividades correlatas, de interesse do Município de Timóteo, até o limite de 15% (quinze por cento);

III – prêmio por atividade jurídica aos advogados de carreira lotados no Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo, em efetivo exercício, até o limite de 70% (setenta por cento);

Art. 5º Os ocupantes de cargo de provimento efetivo de advogado municipal lotados no Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo que estejam investidos em função de confiança no referido órgão de representação judicial terão direito aos honorários e benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º O prêmio por atividade jurídica previsto no inciso III, do artigo 4º, desta Lei, será rateado, trimestralmente, de forma igualitária, entre os advogados de carreira e em atividade lotados no Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo.

Art. 7º A gestão do FEAP compete a uma Comissão Gestora presidida pelo Procurador-Geral do Município de Timóteo e composta:

I- pelo Diretor do Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo;

II- por 3 (três) advogados de carreira lotados e em exercício no Departamento do Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo, sendo 1 (um) deles o tesoureiro do FEAP;

Art. 8º As receitas do FEAP serão recolhidas em conta especial de estabelecimento da rede bancária, através de depósito bancário ou boleto bancário emitido juntamente com a guia de parcelamento de tributo ou, ainda, por meio de alvará judicial decorrente da condenação e/ou arbitramento proferidos pelo Poder Judiciário.

Art. 9º O FEAP será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo o seu presidente o representante legal e ordenador das despesas em conjunto com o tesoureiro, devendo ser prestadas contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 10 Aplica-se à administração financeira do FEAP, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 A Comissão Gestora do FEAP expedirá as circulares normativas referentes a sua organização, estruturação e funcionamento, bem como as relativas aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.

Art. 12 Ficam convalidados os valores percebidos pelos advogados lotados na Procuradoria-Geral do Município de Timóteo anteriormente à edição da presente Lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Timóteo, 27 de dezembro de 2012; 48º Ano de                                                            Emancipação Político-Administrativa.

Sérgio Mendes Pires

Prefeito

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