TCE analisa as opções de aplicação de recursos do Fundeb a partir do exercício de 2021
REDAÇÃO – Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou os limites de utilização dos recursos originados do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e possíveis mudanças relacionadas à pandemia de covid-19. A resposta foi formulada pelo conselheiro Durval Ângelo e aprovada por unanimidade na sessão de Tribunal Pleno realizada em 06/04/2022, em formato de teleconferência por causa dos procedimentos adequados à pandemia, no julgamento do processo número 1095567.
A consulta foi formulada por Luiz Fernando Alves, prefeito do município de Itamarandiba. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno. O prefeito questionou assim: “em que pese o estado de calamidade pública da Covid-19 e seus efeitos com a descontinuidade do ensino presencial, é possível utilizar os recursos recebidos à conta do Fundeb, em percentual superior a 5%, no exercício imediatamente subsequente?”.
O relator respondeu assim: “É possível utilizar os recursos recebidos à conta do FUNDEB, inclusive os relativos à complementação da União, a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei n. 14113/20, em percentual superior a 5% (cinco por cento), no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, até o limite de 10% (dez por cento), mediante abertura de credito adicional, a partir da execução dos Fundos do exercício de 2021.
Em razão do estabelecido no art. 53 da Lei n. 14.113/20, quanto aos efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020, a regra que deve ser seguida é a do §2° do art. 21 da Lei n. 11.494/07, que permite a utilização de até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente.”
Em sessão anterior, o conselheiro Cláudio Terrão pediu vista do processo e na votação final destacou que “a dúvida do consulente reside na possibilidade, ou não, de ultrapassar excepcionalmente o percentual legal, em virtude do cenário de pandemia e de suspensão das atividades de ensino presenciais”. Para enfocar este aspecto, ele sugeriu a inclusão de mais um item na resposta, que foi encampado pelo relator e apoiado pelos demais conselheiros.
O novo item ficou com a seguinte redação: “Não há previsão legal que autorize a utilização dos recursos do Fundeb no exercício subsequente em percentual superior ao fixado no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/07, de 5% (cinco por cento) até o exercício de 2020, ou no art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/20, de 10% (dez por cento) a partir do exercício de 2021, em virtude da calamidade pública decorrente da pandemia e da consequente suspensão das atividades de ensino presencial.”
As íntegras das consultas, após a tramitação regulamentar, são disponibilizadas no Portal do TCE por meio de vários acessos como o Diário Oficial de Contas-DOC (https://doc.tce.mg.gov.br/) e TC- Juris/Jurisprudência do TCE (https://tcjuris.tce.mg.gov.br/#!).