Tribunal de Contas identifica nepotismo em Prefeitura da Região Metropolitana do Vale do Aço
TARUMIRIM – Em da última quinta-feira, 2 de junho, a Segunda Câmara confirmou a decisão do conselheiro Cláudio Terrão e julgou parcialmente procedente a representação n. 1071464, formulada por vereadores do município de Tarumirim, que argumentam supostas práticas de nepotismo e acúmulos ilícitos de cargos, no exercício de 2019, por parte do então prefeito Marcílio de Paula Bomfim.
A representação dá conta de acúmulo de dois cargos de Secretário (Educação – Esporte, Entretenimento e Turismo); de dois cargos (diretor de arquivo – gerente de recursos humanos); ausência de documentação (edital do concurso, classificação, resultado final e ato de nomeação) referente à investidura de servidor; ausência de qualificação técnica (diploma) para o cargo de diretor da Divisão de Arrecadação; ausência de documentação (contrato, legislação, etc) referente a contratação temporária; ausência de documentação (legislação, processo seletivo, etc) referente à contratação para o cargo de nutricionista do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf).
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Admissão (CFAA), unidade responsável pela análise técnica da representação, requisitou do prefeito à época documentos e esclarecimentos indispensáveis para o saneamento das irregularidades representadas.
Da análise da defesa e dos documentos encaminhados, o relator, em conformidade com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, entendeu que as situações apresentadas não configuram irregularidades, ora por não ter ficado comprovada a relação de afinidade entre o chefe do Executivo e o nomeado, ora pelo fato de a nomeação não infringir a vedação da Súmula Vinculante nº 13, ou ainda pelo fato de o cargo exigir apenas ensino médio completo, de acordo com a lei municipal, ou mesmo por ter sido demonstrado que não houve acumulação de remunerações.
No entanto, a situação que consiste na nomeação de profissional para o cargo de nutricionista do Nasf, em que há parentesco de 3º grau com o prefeito municipal, caracteriza ofensa à vedação ao nepotismo. Ocorre, porém, que essa profissional foi exonerada de seu cargo em 29/02/20, conforme contrato administrativo apresentado, de modo que, conquanto o referido vínculo tenha caracterizado nepotismo, uma vez que não mais subsiste, e que não foi identificado nenhum dano ao erário, a Corte de Contas decidiu por não aplicar multa, tendo feito recomendações para que o atual gestor municipal observe as vedações contidas na Súmula Vinculante nº 13.