quinta-feira, novembro 21, 2024
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Templos religiosos e entidades de Timóteo | Vereadora Pastora Sônia sugere isenção de impostos

TIMÓTEO – As Comissões Permanentes da Câmara de Timóteo (MG) reunidas na tarde desta quinta-feira (10), analisaram e autorizaram para votação em plenário, o Projeto de lei complementar nº 04, que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo”, de autoria da vereadora Pastora Sônia Andrade.  A proposta da parlamentar pede que a Prefeitura Municipal de Timóteo conceda a isenção do pagamento da Taxa de Localização (Alvará), Fiscalização e Funcionamento para órgãos públicos, templos religiosos, entidades sem fins lucrativos e agremiações esportivas municipais em funcionamento.

Ainda no texto da matéria apresentada pela vereadora Pastora Sônia Andrade, indica uma modificação na Lei Complementar nº 01 para garantir também à isenção do pagamento da taxa pela ocupação de área em vias e logradouros públicos para eventos esportivos.

Com o parecer favorável das Comissões Permanentes da Câmara, o Projeto que poderá isentar do pagamento da Taxa de Localização (Alvará), Fiscalização e Funcionamento para órgãos públicos, templos religiosos, entidades sem fins lucrativos e agremiações esportivas municipais em funcionamento, será pauta de votação em primeiro turno, no próximo dia 17 de novembro, às 14h, durante sessão Ordinária do Legislativo Timotense.

Vereador pode propor projeto de lei que gere renúncia de receita?

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A Constituição Federal prever que as leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, §1º, II, b).

Por impactar as finanças públicas, entendia-se que os parlamentares (deputados, senadores e vereadores) não poderiam propor projeto de lei sobre matéria tributária, especialmente quando este projeto resultasse em redução das receitas públicas.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as leis em matéria tributária se enquadram na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo”. Segundo o STF, “o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”. A Suprema Corte entende que “a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais”.

Portanto, os vereadores poderão propor projetos de leis que gerem revogação ou redução de tributo. Entretanto, esta propositura legislativa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos”.

Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) estabelece condição adicional para os atos que gerem renúncia de receita, pois além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a referida norma assevera que deve haver compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e atender ao menos uma das seguintes condições:

1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

2. Estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

Observa-se que, ainda que não seja proibido ao vereador propor projeto de lei que acarrete renúncia de receitas, ele deverá demonstrar que atendeu uma das medidas compensatórias previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 e evidenciar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a norma entrará em vigor e nos dois anos subsequentes.

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