TCE suspende portaria de credenciamento de clínicas para exames dos candidatos a motoristas do DETRAN/MG
REDAÇÃO – A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou, no último dia 24 de maio, a suspensão da Portaria 23/2022, expedida pelo DETRAN/MG, que tinha como objetivo regulamentar o credenciamento de clínicas para a realização de exames dos candidatos a motorista, e manteve a prestação dos serviços pelas clínicas anteriormente credenciadas, até o julgamento do mérito pelo TCEMG. Os membros da Primeira Câmara aprovaram por unanimidade o voto do conselheiro Durval Ângelo, relator da denúncia (processo nº 1.114.683), proposta pela Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais (ACTRANS).
De acordo com o voto do conselheiro Durval, constatou-se que a ausência do valor a ser pago pela prestação do serviço, a inexistência de estudos sobre os quantitativos e a insuficiência das disposições acerca da distribuição da demanda são elementos fundamentais que não foram observados no procedimento de credenciamento empreendido pela Portaria n. 23/2022, em afronta ao princípio da isonomia.
O conselheiro justificou que “a deflagração de qualquer certame licitatório, inclusive credenciamento, deverá compatibilizar o objeto a ser contratado com as exigências mínimas para satisfação da necessidade do interesse público. Tal desiderato deve ser plenamente atendido, sob pena de nulidade, uma vez que a essência do instituto da licitação é o cumprimento dos princípios licitatórios na legislação pátria, notadamente, os princípios da isonomia, da igualdade e do julgamento objetivo”.
O relator do processo também esclareceu a competência do TCEMG para fiscalizar a Portaria 23/2022 do Detran/MG, com fulcro no art. 3°, XVI, da Resolução n. 12/2008, pois, embora o ato em análise possua forma de ato normativo, configura, materialmente, ato administrativo de efeitos concretos consistente na abertura do procedimento de credenciamento, motivo pelo qual não há que se falar em análise abstrata de constitucionalidade do ato.