MPMG, PMMG e PMES localizam e prendem, no Espírito Santo, foragido por duplo homicídio qualificado ocorrido em 2005, em Ipatinga
IPATINGA – Atuação conjunta do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, com a Polícia Militar de Minas Gerais e com a Polícia Militar do Espírito Santo, resultou na captura do foragido da Justiça de Minas, por duplo homicídio qualificado ocorrido em novembro de 2005, em Ipatinga. O homem está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Viana II, no Espírito Santo.
Segundo a Promotoria de Justiça, trata-se de um dos mais graves casos com mandado de prisão aberto na comarca de Ipatinga.
Na Ação Penal, o MPMG requereu, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga, prioridade de acordo com a meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça – Julgar processos mais antigos – todos os segmentos.
No dia 22 deste mês, o promotor de Justiça Jonas Junio Monteiro Costa fez aditamento à denúncia da Polícia Civil de Ipatinga, de 2005, com base no Art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (CP), para incluir duas qualificadoras e o crime conexo de corrupção de menores, já que o réu praticou os homicídios “com auxílio moral e material do seu sobrinho de 16 anos”. Agindo assim, o acusado infringiu a Lei nº 2.2252/1954, vigente à época, na medida em que corrompeu menor de 18 anos para praticar infração penal.
Conforme o aditamento, o denunciado atirou nas vítimas, inclusive à curta distância, por motivo torpe, por que as vítimas invadiram imóvel da família dele e porque estavam nas proximidades furtando objetos.
Além da condenação às penas cabíveis, inclusive para reparação aos danos materiais e morais causados à família da vítima, conforme art. 387 do Código de Processo Penal (CPP), o MPMG requer anotação da prioridade legal, prevista para apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do CPP.
Circunstâncias judiciais
Fato 1 – Conforme a Lei nº 12.852/2013, a incomensurável dor da perda sentida pelos familiares e amigos do adolescente, e a condição jovem da vítima, menor de 29 anos, formam circunstância que deverá ser sopesada na fixação da pena-base, a título de consequências do crime, conforme o art. 59 do CP”.
Fato 2 – A forma de execução das vítimas revela especial gravidade, fato que deve ser valorado negativamente como circunstância do crime, também conforme art. 59 do CP, segundo o aditamento.
Histórico – Consta no Inquérito Policial que, na tarde do dia 14 de novembro de 2005, na Rua Passagem Espargo, no bairro Esperança, em Ipatinga, o denunciado, com auxílio do sobrinho de 16 anos, matou um homem de 31 anos e o sobrinho dele, de 17 anos, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com vários tiros, alguns disparados à curta distância.
Conforme apurado, as vítimas entraram numa casa abandonada para furtar materiais hidráulicos. Em determinado momento, uma das vítimas invadiu o imóvel vizinho onde estavam o denunciado e o adolescente – sobrinho dele e filho dos donos da casa -, e depois retornou ao imóvel vazio.
Pouco depois, o denunciado e o sobrinho foram ao imóvel vizinho e conversaram com as vítimas na laje da casa. Em seguida, o grupo desceu para a parte inferior do imóvel, onde as vítimas foram surpreendidas com os tiros disparados.