sexta-feira, novembro 22, 2024
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Tribunal de Contas suspende licitação em dois municípios

REDAÇÃO – Na sessão por videoconferência do último dia (04/03), o conselheiro substituto Adonias Monteiro submeteu à Segunda Câmara do Tribunal de Contas  do Estado de Minas Gerais (TCEMG), para referendum, a decisão monocrática preferida em dois processos de denúncia, todos com medida cautelar.

Trata-se, respectivamente, das denúncias ao Pregão Presencial n. 9/2021, processo n. 1098446, formulado pela Prefeitura de Gouveia, destinado à contratação de empresa para assessoria administrativa em licitações; e ao Pregão Eletrônico n. 55/2020, processo n. 1098413, deflagrado pela Prefeitura de Barbacena, destinado à contratação de pessoa jurídica especializada para cessão de direito de uso de software, para realização de serviços de gestão, monitoramento e auditoria da apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Quanto ao pregão presencial da Prefeitura de Gouveia, cidade situada no Vale do Jequitinhonha, a denúncia foi que um dos itens do edital estaria criando obstáculos para a livre participação de profissionais da área que não possuíssem personalidade jurídica e que a exigência de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA) direcionava a competição para profissionais com habilitação em Administração de Empresas. Tais restrições fizeram com que o certame se desenvolvesse com baixa competitividade, tendo em vista que apenas duas empresas participaram da licitação

Já com relação ao pregão presencial deflagrado pela Prefeitura de  Barbacena,  município situado na Serra da Mantiqueira, a 169 km de Belo Horizonte, o denunciante relatou, entre outras irregularidades, que o edital omitiu no preâmbulo o regime de execução, desobedecendo a Lei de Licitações n. 8.666/93; que exigiu firma reconhecida no termo de credenciamento, o que contraria a nova Lei da Desburocratização; que o ato convocatório definiu tratar-se de licitação exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e microempresário individual, quando o valor estipulado para a licitação ultrapassa R$ 80.000,00, o que fere a Lei de Licitações. Alegou, também, que o edital ultrapassou os limites de competência do pregoeiro, uma vez que esse profissional não poderia ser responsável pela decisão de impugnações.

O colegiado da Segunda Câmara confirmou a decisão do relator que, baseado no relatório da unidade técnica, determinou a suspensão cautelar de ambos os procedimentos licitatórios na fase em que se encontram, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Fixou o prazo de 5 (cinco) dias para que os respectivos pregoeiros e prefeitos municipais comprovem a adoção da medida ordenada, mediante publicação do ato de suspensão do procedimento licitatório. Em caso de revogação ou anulação do processo, determinou que seja comunicado o Tribunal de Contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-se a publicidade do respectivo ato.

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