sexta-feira, novembro 22, 2024
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Tribunal de Contas mineiro faz determinações sobre as servidoras públicas gestantes

REDAÇÃO – Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais fez determinações sobre o afastamento das atividades de trabalho presencial por parte das servidoras públicas gestantes. A posição da Corte de Contas ocorreu durante a sessão de Tribunal Pleno realizada hoje (07/07/21), sob a presidência do conselheiro José Alves Viana. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade a proposta de voto do relator do processo número 1101741, conselheiro substituto Adonias Monteiro.

No julgamento, o tribunal aprovou a proposta de elucidar a questão através da fixação do prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: “Na falta de regulamentação local acerca do tema, em observância aos preceitos constitucionais fundamentais do direito à saúde, do direito à vida da gestante e do nascituro, do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, a Lei Federal nº 14.151/2021 deve ser aplicada às gestantes servidoras públicas, contratadas em caráter temporário, bem como àquelas que exercem funções públicas remuneradas na Administração Pública, devendo, comprovada a gravidez, ser afastadas das atividades de trabalho presencial.”.

A consulta foi formulada por Agostinho Carlos Oliveira, prefeito do município de Luz, que pediu um posicionamento do TCE quanto à “aplicabilidade da Lei Federal nº 14.151/2021 às servidoras públicas, às empregadas públicas, às contratadas em caráter temporário (artigo 37, inciso IX, da CR/88) ou pessoas que exercem funções públicas remuneradas na Administração”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

A Lei Federal nº 14.151/2021 entrou em vigor no dia 12 de maio deste ano e “dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. Segundo o artigo 1º, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. O único parágrafo determina que “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

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