sexta-feira, novembro 22, 2024
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Projeto na Assembleia veda aumento de pedágio com obras atrasadas

REDAÇÃO – Proposição que veda o aumento de tarifas dos pedágios em trechos em que as obras de melhoramento estiverem atrasadas foi aprovada, em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), o Projeto de Lei (PL) 554/19 foi analisado na Reunião Extraordinária desta quinta-feira (2/9/21.

Os deputados acataram o substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), durante a tramitação. O texto aprovado acrescenta artigo à Lei n° 12.219 de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona.

O dispositivo traz a vedação e define que serão consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em instrumento contratual, desde que a responsabilidade pelo atraso seja da concessionária ou permissionária.

Determina, ainda, que o poder concedente deverá reavaliar, na forma e na periodicidade definidas em regulamento, a situação das obras públicas para verificar a continuidade ou não dos atrasos que ensejaram a aplicação da vedação estabelecida.

A proibição não se aplica à variação no valor de tarifa que seja decorrente da recomposição de perdas inflacionárias, nos termos contratualmente previstos, ou da ocorrência de fato superveniente que cause desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, desde que não seja de responsabilidade exclusiva da concessionária ou permissionária.

A aplicação do disposto na lei aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

O poder concedente deverá, ainda, decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação da lei aos contratos já em curso, condicionada tal aplicação, em qualquer hipótese, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para adoção das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos que se fizerem necessárias.

O projeto será agora apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 2° turno.

Projeto regulamenta normas para associações de socorro mútuo

Também recebeu aval de 1º turno o PL 3.056/21, do deputado Mário Henrique Caixa (PV), que dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado.

Acatado em sua forma original, a proposição define que essas associações são destinadas a organizar e intermediar o rateio de despesas entre os seus associados, a exemplo das Associações de Proteção Veicular. Compete a elas conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, norteados pelos princípios da publicidade, da transparência e ética.

A instituição também deve expor de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento a informação de que é uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confunde com o seguro empresarial. Deve deixar claro, ainda, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação, divulgadas e contidas em estatuto social.

A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Além do objeto principal da Associação de Proteção Veicular, deverá a associação promover trabalhos culturais, filantrópico e afins, inclusive cursos pertinentes a segurança do trânsito.

A proposição prevê multa de R$ 2 mil à associação infratora e, em caso de reincidência, o valor será de R$ 10 mil. Define, ainda, que a fiscalização das exigências estabelecidas caberá ao Procon-Minas Gerais.

A matéria segue para análise de 2° turno da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

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