Procurador de Fabriciano responde à mais uma Ação Civil Pública, desta feita em São Domingos do Prata
FABRICIANO – O Procurador Geral da Prefeitura de Coronel Fabriciano, Denner Franco Reis, responde à mais uma Ação Civil Pública (ACP) por ato de Improbidade Administrativa, desta vez na Comarca de São Domingos do Prata, nos autos do processo nº 5001203-24.2019.8.13.0610.
Em decisão publicada nesta segunda-feira (8), a Juíza de Direito Dra. Narlla Carolina Moura Braga Coutinho, da Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata, recebeu a inicial e, por conseguinte, proferiu juízo positivo de admissibilidade da Ação proposta pelo Ministério Público em desfavor de Denner Franco Reis e outros.
Segundo consta, o então prefeito de Dionísio “contratou, dolosa e ilegalmente, por meio de carta-convite”, os serviços de assessoria jurídica da sociedade de advogados da qual Denner Franco Reis pertencia à época. A contratação se deu em 21/12/2017. Sendo que, no mesmo dia, Denner Franco Reis e Patrícia Duarte, em resposta à administração, ofereceram ao Município de Dionísio proposta de prestação de serviços jurídicos.
Na petição, o MP discorreu sobre os vínculos de parentesco e amizade existentes entre os participantes do procedimento licitatório, aduzindo não restar dúvidas de que houve ajuste prévio entre agentes políticos, advogados integrantes da sociedade simples de prestação de serviços advocatícios, advogadas que supostamente ofereceram orçamentos e advogados que se habilitaram no procedimento licitatório, todos com o desiderato de dar aparência de legalidade e caráter republicano à carta-convite nº 01/2018 .
Acrescentou que os demandados violaram a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, pois praticaram “atos, nulos, ímprobos e lesivos ao patrimônio público”. Com o recebimento da Ação pela Justiça, os requeridos serão citados para que, caso queiram, ofereçam resposta no prazo legal.
NOTA
Em nota solicitada pelo JBN, o advogado Denner Franco Reis, disse que já foram juntadas manifestações nos autos dando conta da lisura da contratação ao passo que, ao final, cremos na improcedência da ação. Lado outro, nem se questionam os serviços que foram devidamente prestados ao município.