Prefeito Douglas propõe anistia para inscritos em Dívida Ativa. A proposta está na CMT para votação
Timóteo – As comissões permanentes da Câmara de Timóteo começam nesta quarta-feira (16) a analise do Projeto de Lei nº 4.290/21, de autoria do prefeito Douglas Willkys (PSB), que concede anistia (perdão) parcial do valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritas em Dívida Ativa na prefeitura.
A grande oportunidade que será dada ao contribuinte através do denominado PROREFIS – Programa de Recuperação Fiscal, ora sugerido pela Administração Municipal, caso seja aprovado pelos vereadores, garantirá à recuperação e regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal, evitando demandas judiciais.
O Projeto de Lei em analise, além perdoar parcialmente o valor relativo a multas e juros, com o ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, a possibilidade do parcelamento de todos os débitos fiscais.
O inciso § 3º da proposta assinada pelo prefeito Douglas, esclarece que “a anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.”
Os descontos
Após analise das Comissões Permanentes da Câmara e aprovação pelos vereadores em plenário, o prefeito Douglas Willkys estará autorizado a conceder, por ato administrativo, anistia parcial nos seguintes termos e condições:
I – 90% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II – 80% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – 70% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV – 60% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro).
Reparcelamento
Outra situação que facilitará a vida do contribuinte, é de que os parcelamentos que ainda estão em andamento, poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes termos e condições:
I – 90% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II – 80% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com entrada de 25% do valor da dívida consolidada;
III – 70% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com entrada de 25% da dívida consolidada;
IV – 60% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 25% da dívida consolidada. Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
DOCUMENTOS
O requerimento para parcelamento será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e comprovante de endereço;
II – cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.