sexta-feira, novembro 22, 2024
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Implantação de Condomínio no Bairro Alegre é suspenso pela Justiça

TIMÓTEO – O Município de Timóteo protocolou uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar de urgência em desfavor de F.A.M.A., que responde pelo “Condomínio Vale do Sol”, situado no Bairro Alegre, por dano ambiental, parcelamento do solo, posturas municipais e segurança em edificações. A representação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, que acatou liminarmente a ação do Município no último dia 17.

A ACP tem por finalidade resguardar o interesse público baseado na regularidade urbanística e ambiental da cidade, haja vista que o dito “loteamento” é uma ação clandestina com parcelamento irregular do solo, à margem das legislações ambiental e urbanística vigentes.

O “empreendedor” deu início a um loteamento irregular para fins urbanos sem autorização da Prefeitura e do Estado de Minas Gerais e em total desacordo com as disposições legais, mesmo depois de ter sido notificado, autuado, multado, embargado por diversas vezes. O denominado “Condomínio Vale do Sol”, inclusive, possui portal na internet, o que reforça “a dimensão da clandestinidade dolosa do demandado que, simplesmente, ignora a legislação e os poderes constituídos”.

Como uma das ações irregulares, o responsável pelo “loteamento” passou a anunciar a realização de evento comercial de lançamento do empreendimento, fazendo veicular prospecto que oculta o fato de o empreendimento não estar registrado no Município. Além da ilegalidade na implantação clandestina do “loteamento”, o responsável tem feito promoção comercial dos “lotes” e já realizou vendas ilegais, prejudicando  terceiros que provavelmente desconhecem a irregularidade do “empreendimento”.

CRIME

A Lei Federal 6.766/1979, que “dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”, define que “o parcelamento do solo para fins urbanos é regido por esta Lei” e que “Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais”. O artigo 37 da mesma lei informa que é “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.

De acordo com o artigo 50 da lei federal, “constitui crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente; fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados com afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo”. A pena de reclusão é de 1 a 4 anos, mais a multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo.

DECISÃO

Em sede de liminar a 2ª Vara de Justiça da comarca de Timóteo acatou o pedido do Município decidindo pela suspensão da implantação do “Condomínio” e a venda de lotes. O “empreendedor” também está obrigado a promover uma campanha de comunicação em massa para informar a todos sobre a irregularidade do “loteamento”, além de obrigá-lo a identificar os compradores e valores de todas as vendas e negociações de lotes em andamento. Igualmente foi suspensa a realização de eventos comerciais de promoção de lotes do “Condomínio”.

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