Justiça confirma condenação de ex-prefeito por contratar empresa de limpeza com dispensa de licitação
REDAÇÃO – Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de ex-prefeito de Prata, no Triângulo Mineiro, e de mais duas pessoas acusadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de terem cometido ato de improbidade administrativa ao participarem, em janeiro de 2013, da contratação, com dispensa indevida de licitação, da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental. A empresa, também condenada por improbidade administrativa, foi contratada para prestar serviços de limpeza urbana no município.
Na primeira instância, o ex-prefeito e outros dois réus foram condenados ao ressarcimento do dano ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos; pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo prefeito na época dos fatos, com juros e correção monetária; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos. Excluída a suspensão dos direitos políticos, a empresa foi condenada às mesmas penas. No entanto, um dos réus na Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Prata foi absolvido.
Ao analisar recursos interpostos tanto pelo MPMG quanto pelos réus, a 3ª Câmara Cível do TJMG decidiu por excluir da condenação a pena de ressarcimento ao erário, uma vez que os serviços foram prestados, e condenar o então procurador do município, anteriormente absolvido, às mesmas penas aplicadas aos demais, por entender que, como autor de parecer favorável à contratação, ele tem responsabilidade pelo ato ímprobo.
Segundo o promotor de Justiça Philipe Augusto de Moura Abreu o procedimento administrativo de dispensa de licitação foi realizado em um único dia, sem qualquer estudo técnico, com escolha direcionada da empresa contratada, imediatamente depois da posse dos réus nos cargos públicos e amparado em um parecer jurídico elaborado apenas para garantir formalidade ao ato.
Nº do processo 1.0528.16.001079-9/008