IPATINGA publica decreto estendendo Onda Roxa até 11 de abril
IPATINGA – A Prefeitura de Ipatinga publicou nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial, o Decreto nº 9.630, que prorroga até 11 de abril o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológica”. O município segue as restrições estabelecidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, que define a suspensão dos serviços, comércios, atividades de empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais, além da limitação para movimentação de pessoas em espaços públicos, com toque de recolher das 20h às 5h.
Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento dispostos no 3° artigo do Decreto Municipal. A publicação dispõe também sobre as regras de segurança que cada segmento deve adotar para evitar a proliferação do vírus.
A Prefeitura de Ipatinga segue essas normas desde o dia 17 de março, quando o governador Romeu Zema determinou a adesão em caráter impositivo. As medidas são obrigatórias para 815 municípios de Minas e têm o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus num momento grave no cenário nacional.
De acordo com o Governador, a manutenção da Onda Roxa é necessária devido aos dados epidemiológicos da doença em Minas Gerais. O período de adesão ainda não resultou na queda da taxa de óbitos e de ocupação em leitos de UTI e, por isso, as restrições seguirão até o dia 11.
A Prefeitura de Ipatinga seguirá com a fiscalização e uma série de outras ações visando preservar e cuidar da saúde da população. Ao mesmo tempo em que a rede de atendimento é melhor aparelhada, está sendo intensificada a vacinação, assim como a conscientização da sociedade quanto à importância do distanciamento social, do uso de máscaras de proteção e permanente higienização de ambientes e pontos de contato do corpo.
ALGUMAS DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS:
SAÚDE
Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos; farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares, serviços de cuidadores e terapeutas.
ALIMENTAÇÃO
Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias.
CONSTRUÇÃO
Construção civil; assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como as de eletricista e bombeiro hidráulico.
COMBUSTÍVEIS
Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidoras de gás.
TRANSPORTE/LOGÍSTICA E MANUTENÇÃO VEICULAR
Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; transporte e entrega de cargas em geral; transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; oficinas mecânicas; borracharias; autopeças.
TELE-ENTREGA
Serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
INDÚSTRIA
Cadeia industrial de alimentos e agrossilvipastoris e agroindustriais, setores industriais.
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Serviços de conservação e limpeza, domésticos, lavanderias; controle de pragas e de desinfecção de ambientes.
TEMPLOS RELIGIOSOS
Igrejas e templos religiosos – fica limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação, sem prejuízo da adoção e cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias competentes.
HOTELARIA
Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19.
ATIVIDADES FÍSICAS E SALÕES
Academias de musculação e assemelhadas, estúdios, centros de ginástica, kart, outras modalidades esportivas e salões de beleza deverão respeitar as medidas impostas no artigo 9º do Decreto, que estabelece ainda ocupação reduzida a 30% (trinta por cento) da sua capacidade máxima e veta em quaisquer ambientes as atividades esportivas coletivas, bem como qualquer modalidade que gere contato físico entre seus praticantes.
OUTROS
Agências bancárias e similares; atendimento e atuação em emergências ambientais; de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; relacionados à contabilidade; comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI’s e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamentos.