sexta-feira, novembro 22, 2024
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Entra em vigor lei federal de combate ao superendividamento de idosos e consumidores economicamente vulneráveis.

REDAÇÃO – O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) considerou um avanço a aprovação de uma lei cuja tramitação se arrastou por aproximadamente nove anos no Congresso Nacional. Foi publicada na última sexta-feira (1º/7/21) no Diário Oficial da União a sanção, com três vetos, a Lei 14.181, de 2021, originária do Projeto de Lei (PL) 1.805/21 (Substitutivo ao PL 3.515/15, originado do PL 283/12 do Senado Federal), que estabelece medidas para prevenir e combater o superendividamento de idosos e consumidores economicamente vulneráveis.

A norma alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e entrou em vigor na data de sua publicação. A partir da mensagem com os vetos protocolizada na Secretaria do Senado, a Casa Legislativa tem prazo de 30 dias corridos para deliberar sobre eles.

Em linhas gerais, a nova legislação aponta para o estabelecimento de bases mais favoráveis  ao consumidor para a contratação e negociação de dívidas, procurando minimizar o comprometimento das condições mínimas de subsistência das pessoas que, pelos mais variados motivos, se tornam incapacitadas de quitar seus débitos. Ela vale para quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relações de consumo, como  operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que contraídos mediante boa fé.

Entre as determinações da nova legislação, destacam-se as seguintes:

* As instituições financeiras ficam impedidas de pressionar os clientes para que contratem empréstimos ou comprem produtos.
* O consumidor tem o direito de receber informações claras sobre a natureza e da modalidade do crédito oferecido, os custos incidentes e as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
* Os fornecedores deverão avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, analisando as informações disponíveis em bancos e dados de proteção ao crédito, respeitando a proteção de dados, sob pena de terem, por parte do Poder Judiciário, a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original.
* Os fornecedores deverão informar a identidade do agente financiador e entregar cópia do contrato de crédito ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados.
* Os bancos devem informar claramente o custo efetivo total do empréstimo, bem como  o número de parcelas, taxas de juros e o direito do consumidor de antecipar a quitação da dívida ou o parcelamento sem novos encargos.
* Os bancos não poderão ocultar ou dificultar a compreensão do cliente sobre os riscos da contratação do crédito ou vendas a prazo.
* Nenhum consumidor precisará desistir de ações na Justiça como condição para iniciar negociações referentes à sua dívida.
* Fica estabelecida a possibilidade de negociação em bloco, isto é, simultânea com vários credores, retirando o nome do devedor de cadastros negativos.
* A prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor passam a ser princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

Vetos
O presidente da República vetou três dispositivos que constam do projeto aprovado pelo Senado. O primeiro diz respeito à limitação de comprometimento da renda do consumidor para o pagamento de dívidas contraídas por meio de empréstimos consignados. O PL 1.805/21 foi aprovado com a previsão de que a soma das parcelas para a amortização de dívidas não poderá ser superior a 30% dos vencimentos mensais do consumidor, podendo esse limite ser acrescido em 5% para o pagamento de despesas com cartão de crédito. O texto do Senado prevê ainda que o consumidor poderá desistir, dentro de sete dias, da contratação de crédito consignado sem necessidade de indicar o motivo.

Para vetar tais determinações, o presidente alegou que elas contrariam o interesse público, na medida em que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis. De acordo com o Poder Executivo, “a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento”. Além disso, o presidente alega que a Lei 14.131, de 30 de março de 2021, já estabelece o percentual máximo de consignação em 40%, dos quais 5% podem ser destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Foi vetado ainda o dispositivo que proíbe a veiculação de ofertas de crédito com a utilização de expressões como “sem juros”, “taxa zero” e “gratuito”. Segundo o despacho presidencial, existem empresas capazes de oferecer crédito sem juros, e a proibição “restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor”. Além disso, desde que não haja irregularidade na concessão do crédito, o Poder Executivo avalia que a lei não deve operar para vedar sua oferta em condições específicas. “O mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados”, justifica.

Na forma aprovada pelo Senado, o projeto também anula cláusulas contratuais que permitam a aplicação de lei estrangeira que possa limitar, total ou parcialmente, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor aos clientes domiciliados no Brasil. Esse trecho do projeto foi vetado pelo presidente sob a alegação de que tal determinação restringiria a competitividade. “Em virtude de a oferta de serviços e de produtos ser realizada em escala global, principalmente, por meio da internet, é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às normas consumeristas nacionais”, justifica o Poder Executivo.

Avaliação
O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, considera que, mesmo com os vetos presidenciais, a nova lei é benéfica aos consumidores. Ele pondera que, para que a proteção ao consumidor seja efetivamente aplicada, o Banco Central, as entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o Poder Judiciário deverão providenciar a regulamentação de diretrizes definidas pela lei, como a definição dos limites de comprometimento do mínimo existencial e a instauração de processos de repactuação de dívidas prevista pelo artigo 104-A, por exemplo.

Sobre o veto à restrição de 30% para pagamento de empréstimos consignados, Marcelo Barbosa afirma que 40% (previsto pela Lei 14.131/21) é um índice muito alto. “Considero que o percentual de 30%  é o limite máximo tolerável para evitar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, visto que com 70% de sua renda disponível, esse consumidor tem condições de administrar melhor seus gastos e possivelmente até poupar uma parte de seus vencimentos para eventualidades futuras”, analisa o coordenador.

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