sexta-feira, novembro 22, 2024
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“Onda Amarela”: Decreto estabelece novas normas de funcionamento e atividades em Timóteo

Foto PCReis/JBN

TIMÓTEO – A Prefeitura de Timóteo publicou nesta quarta-feira (5) o Decreto nº 5.435 que trata das medidas excepcionais ao enfrentamento da pandemia por Covid-19 em face da reclassificação da Microrregião de Saúde, a qual Timóteo faz parte, para a “Onda Amarela”.

Dentre as medidas adotadas e que passam a valer a partir desta data está à ampliação do horário comercial em toda a cidade. Os estabelecimentos estão liberados a funcionar, de forma facultativa, entre 8h e 20h de segunda a sexta-feira e de 8h às 16h nos finais de semana, desde que respeitadas as recomendações de segurança sanitária.

Os eventos de um mesmo grupo familiar, como aniversários e casamentos, estão autorizados desde que sejam feitos com limitação de horário e duração máxima de quatro horas, além de respeitada a lotação máxima de 50% da capacidade do local onde o evento ocorrerá, além do fornecimento de álcool 70%, uso de máscaras e distanciamento social. A liberação deverá ocorrer mediante assinatura de termo de responsabilidade junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

As igrejas deverão cumprir medidas restritivas da legislação em relação à ocupação de 50% de sua capacidade máxima, observando distanciamento de dois metros dos grupos familiares, uso de máscara e fornecimento de álcool 70%.

O mesmo, ou seja, a ocupação máxima de 50% do espaço físico se aplica as academias e similares.  Devem ser observadas também as recomendações de segurança sanitária dos frequentadores.

Bares, restaurantes

Bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados poderão funcionar até às 23h. Nesses locais está permitido o funcionamento de 50% da capacidade máxima de lotação do local, sendo autorizado o serviço somente às pessoas sentadas e respeitando o distanciamento de dois metros lineares entre as mesas. Após às 23h serão permitidos somente a entrega em domicílio. Também está autorizada nesses estabelecimentos comerciais a realização de show musical, mas em contrapartida está vetada a utilização de ambientes de dança ou locais que proporcionem aglomeração.

No caso desses estabelecimentos ficou definido uma hora de tolerância para o consumo de bebidas e alimentos servidos até às 23h, sendo que após esses prazos os locais devem ser desocupados sob pena de multa, suspensão de alvará e demais sanções administrativas.  Os proprietários desses estabelecimentos deverão afixar na entrada e no interior avisos sobre a obrigatoriedade do uso de máscara e higienização, bem como controlar a entrada de pessoas para que não exceda a capacidade máxima definida neste decreto.

Permanecem proibidos shows e assemelhados; eventos, mesmo que privados e que tenham acesso livre ao público mediante pagamento, consumação mínima ou similares; funcionamento de saunas coletivas e circulação de trenzinhos.

O Artigo 9º da Lei reitera que é obrigatório o uso de máscara de proteção facial sobre a boca e o nariz em todos os espaços públicos ou privados de uso coletivo no Município.

 

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