sexta-feira, novembro 22, 2024
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Sem possibilidade ou jeitinho, o prazo da filiação partidária para ser candidato acabou

Dicas Jurídicas com o Advogado Thiago Castro

Os prováveis candidatos a vereadores e prefeitos, no último dia quatro de abril escolheram seus partidos, sem possibilidade ou jeitinho – o prazo foi terminal. A legislação eleitoral definiu que para poder concorrer à eleição o candidato deve filiar-se a uma sigla partidária 6 (seis) meses antes da data da eleição. Junto ao prazo de filiação findou-se também o prazo do domicílio eleitoral para candidatura.

Os registros para candidaturas neste ano foram modernizados, tornando-se mais eficiente, sendo feito agora pelos partidos enviando as inscrições online – acabou a papelada.  O acesso ao novo Sistema de Filiação Partidária (FILIA) foi concedido ao presidente nacional de cada partido político com registro de estatuto no TSE, como administrador nacional do sistema.

Os demais administradores nacionais, que serão cadastrados pelos respectivos presidentes nacionais, devem estar anotados no SGIP3, como membros ativos, “vice-presidente” ou “delegado”.

Os administradores nacionais poderão cadastrar os administradores de abrangência inferior.

O advogado especialista em direito eleitoral Thiago Castro esclarece algumas duvidas:

Posso me filiar após o prazo estabelecido de 6 meses?

Sim a filiação é possível, mas aquele que filiar após o prazo estabelecido pela justiça eleitoral (4 de abril) não poderá ser candidato para o pleito eleitoral de 2020.

Não transferi meu domicilio eleitoral para a cidade que desejo ser candidato, ainda posso concorrer?

Aquele que não possuir seis meses anteriores à data da eleição do registro eleitoral não poderá ser candidato.

Não desejo ser candidato, mas gostaria de participar do partido, ainda posso me filiar?

É permitida a filiação após o prazo, poderá participar de todas as atividades do partido, até mesmo votar nas convenções partidárias, lembrando que neste caso a pessoa apenas não poderá ser candidata.

Houve alguma prorrogação dos prazos de filiação ou domicílio eleitoral devido da pandemia do COVID-19?

A presidente do TSE ministra Rosa Weber foi questionada sobre uma possível alteração dos prazos, mas a possibilidade foi negada, visto que se trata de legislação federal impositiva prevista na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput).

Por: Thiago Andrade Castro

OAB/MG 161.891

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