sexta-feira, novembro 22, 2024
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Prefeito de Timóteo fecha a partir de segunda-feira os botecos, restaurantes e Feira do Timirim

Timóteo – Para tentar fazer frente ao crescente número de contaminados pelo novo Coronavírus em Timóteo, causado pela flexibilização geral do comércio, números amplamente divulgados pelo Boletim Diário da Vigilância Epidemiológica, o prefeito de Timóteo, publicou neste sábado o Decreto nº 5.298. No mesmo ato, o chefe do Executivo Municipal admitiu pela primeira vez a evolução da contaminação pelo novo coronavírus na cidade e em toda Região Metropolitana do Vale do Aço, conforme números oficiais, e a crescente ocupação de leitos para internação de casos graves da COVID-19 na rede.

O governo estadual soltou alerta de que as regiões NordesteJequitinhonhaLesteVale do AçoSudesteOesteTriângulo do Sul e Triângulo do Norte ainda não apresentam índices favoráveis para a retomada de novos setores econômicos, já que a relação entre o número de leitos e a incidência de novos casos, além do tempo médio para internação após solicitação, não permitem uma folga confiável se o número de casos crescer em decorrência da reabertura de novos estabelecimentos.

Por isso, a orientação é que os municípios dessas regiões continuem seguindo os protocolos previstos na onda verde, para preservar a saúde da população e a capacidade de atendimento do sistema de saúde local.

O novo decreto do prefeito municipal de Timóteo suspende novamente as atividades comerciais de menor porte, deixando as demais como atrativos para que as pessoas deixem o isolamento social. Veja o que diz o decreto e as novas suspensões:

Art. 10, De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determinam-se as seguintes restrições:

  1. funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, somente por entrega em domicilio ou retirada pelo cliente, vedado o consumo no local;
  2. suspensão das atividades de clínicas de estética;
  • suspensão do funcionamento de clubes, saunas, quadras e campos desportivos;
  1. suspensão das atividades de bares, botecos e similares, exceto aqueles previstos no inciso l, sendo permitido somente o funcionamento por entrega em domicílio ou retirada pelo cliente, vedado expressamente o consumo no local, nas calçadas e nos passeios lindeiros ao estabelecimento;
  2. suspensão das atividades da feira livre do Timirim e quaisquer outras feiras;
  • 10. Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar também as seguintes medidas:
  1. Vedação do emprego da modalidade de autosserviço, devendo os estabelecimentos que assim funcionem providenciar colaborador para que sirva os pratos dos clientes que forem fazer as retiradas, podendo o cliente, para tanto, acompanhar o servir do prato.
  2. Responsabilizar-se pela organização de filas no interior e exterior dos estabelecimentos de modo que cada pessoa diste no mínimo dois metros de outra;
  • Vedação da disponibilização de galheteiros ou outros itens e embalagens de temperos, molhos e afins para clientes, devendo a aplicação se dar pelo colaborador ao servir cada prato;
  1. Providenciar a higienização constante dos equipamentos de pagamento por cartão, disponibilizando-se álcool gel 70% no balcão para colaboradores e clientes;
  • 20. A vedação contida no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos que funcionam como pontos de apoio oi paradas em rodovias, que poderão funcionar com as seguintes limitações:
  1. Ocupação máxima de 50% da capacidade de pessoas no salão, distanciando-se no mínimo em dois metros cada mesa, a contar das cadeiras mais próximas;
  2. Vedação do emprego da modalidade de autosserviço, devendo os estabelecimentos que assim funcionem providenciar colaborador para que sirva os pratos dos clientes;
  • Responsabilizar-se pela organização de filas no interior e exterior dos estabelecimentos de modo que cada pessoa diste no mínimo dois metros de outra;
  1. Responsabilizar-se pela higienização devida de mesas e cadeiras ao fim do uso por cada cliente;
  2. Disponibilizar talheres em embalagens Individuais de modo que não haja contato de outras pessoas com os utensílios, excelo o próprio usuário;

Vl. Vedação da disponibilização de galheteiros ou outros itens e embalagens de temperos, molhos e afins para clientes, devendo a aplicação se dar pelo colaborador ao servir cada prato;

VII, Providenciar a higienização constante dos equipamentos de pagamento por cartão, disponibilizando-se álcool gel 70% no balcão para colaboradores e clientes;

  • Garantir a devida utilização de máscaras pelos colaboradores durante todo o período de funcionamento,
  1. Vedação de apresentações musicais ou outras performances ao vivo.

Art. 20, O descumprimento deste Decreto poderá ensejar:

  1. Autuação do estabelecimento pelo descumprimento;
  2. Em caso de reincidência, aplicação de multa de 1.000 (mil) UPFMT, por ato de descumprimento;
  • Tornando-se recorrente e habitual o descumprimento, além das multas impostas, a cassação do Alvará de Localização;
  1. Denúncia ao Ministério Público pelos crimes de ‘Desobediência’, artigo 330 e de ‘Infração de medida sanitária preventiva’, artigo 268, ambos do DL 2.848/1965 Código Penal.

Art. 30. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação motivadora deste ato no Município, bem como por motivo de deliberações ulteriores.

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos Decretos 5.285/2020 e 5.290/2020, ratificando-se as demais não antagônicas.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a partir do dia 1 0 de junho de 2020.

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