Justiça determina que telefônica pague R$10 mil a cliente
Redação – No Triângulo Mineiro, um homem receberá indenização por ter tido seu nome negativado pela empresa TIM S.A. quase dois anos após o término do contrato de prestação de serviços. A companhia telefônica terá de arcar com R$ 10 mil, por danos morais.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Itapagipe.
De acordo com o cliente, em 28 de janeiro de 2019, ao tentar adquirir um eletrodoméstico, foi informado de que não poderia comprar a prazo, uma vez que constava restrição de crédito em seu nome. Ele, então, descobriu que havia sido negativado no Serasa em decorrência de um débito para com a TIM.
O consumidor afirma que o contrato com a empresa de telefonia foi cancelado em 2016, mas o débito foi incluído no cadastro restritivo em 2018. O homem argumentou ainda que, além de a dívida ser inexistente, ele tampouco recebeu qualquer notificação prévia da empresa.
A TIM alega que sempre averigua a situação dos clientes no seu sistema interno, tendo localizado fatura em aberto anterior à última fatura paga. Segundo a companhia, apesar de o cliente alegar que cancelou o negócio, ele não apresentou a fatura referente ao mês de abril de 2016. Além disso, a empresa afirmou que o consumidor possui histórico de inadimplência de diversas faturas.
Sentença
O homem procurou o Procon local e relatou ocorrido, solicitando providências para regularização da situação e indenização por danos morais. O consumidor requereu, ainda, o cancelamento da cobrança da dívida e indenização pelos prejuízos materiais.
O juiz Fabiano Garcia Veronez sentenciou a TIM ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, declarando o débito inexistente e determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplência.
Decisão
O consumidor recorreu, alegando que a quantia fixada em primeira instância era muito baixa para compensar os danos morais vividos por ele. O relator, desembargador Ramom Tácio, decidiu pela reforma da sentença, aumentando o valor para R$ 10 mil.
Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve ter correspondência com a gravidade do fato e de seu efeito lesivo. Assim, considerando as condições sociais e econômicas da vítima e da empresa, a majoração revelava-se ajustada ao princípio da equidade.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.