ELEIÇÕES 2020: Justiça Eleitoral garante direito de resposta a Douglas e Vespa em rede social
Timóteo – Os candidatos a prefeito de Timóteo, Douglas Willkys, e a vice-prefeito, Professor Vespa conseguiram na Justiça Eleitoral da comarca uma sentença favorável em uma ação que pleiteava exercício do direito de resposta com a exclusão de postagem nas redes sociais (Facebook). A sentença foi publicada nesta semana e se encontra disponível no menu “consulta processual/consulta pública” do sistema PJe do TSE.
Na ação, os candidatos da coligação “Juntos pela Geração da Boa Política” (PSB, REDE, PDT, PODE, PSC e DEM) relataram que a demandada postou em sua página na rede social Facebook no dia 01/10/2020 duas mensagens de “conteúdo inverídico de cunho calunioso, injurioso e difamatório em desfavor dos representantes”, que perduravam no mínimo até 07/10/2020. O Ministério Público Eleitoral também apresentou parecer favorável ao acolhimento dos pedidos de Douglas e Professor Vespa.
Na sentença, o juízo eleitoral de Timóteo embasa a decisão com a seguinte fundamentação: “Quem exerce o direito de fala, seja oral ou escrita, sabe que em caso de violação de direitos de terceiros por seu conteúdo, está sujeito às consequências decorrentes do próprio sistema jurídico. Mais uma vez, completando o raciocínio disciplinador do uso responsável da liberdade de expressão, a Constituição deixa registrado ser ‘assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, inciso V, CR/88)’”.
MULTA
Ao julgar procedente o pedido de direito de resposta a justiça eleitoral de Timóteo determinou a sua replicação pelo dobro de tempo da “disponibilidade da ofensa”. “A resposta permanecerá ininterruptamente acessível aos perfis com permissão de acesso à página da representada no Facebook, correndo às expensas da autora os eventuais custos da veiculação”, reforça a sentença.
Além de empregar nesta divulgação do direito de resposta de Douglas e Professor Vespa o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, a decisão concessiva do direito de resposta determina que se for verificada a demora na inserção ou a recusa a fazê-lo, a representada está sujeita a multa de R$ 5.320,50, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo de potencial caracterização de delito, na forma do artigo 347 do Código Eleitoral.