sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje a Advogada Alda Castro fala sobre “Usufruto de Imóvel”

Hoje abordarei os direitos e deveres do usufrutuário ( pessoa que recebeu o usufruto). Para isso, é necessário primeiramente que conheçamos o que é o Usufruto.

O usufruto é um direito de desfrutar temporariamente de um bem de titularidade de outra pessoa, por ex: um pai que compra uma casa registra em nome de seu filho mas que registra o usufruto em seu favor, garantindo assim que o bem, embora seja de seu filho, deverá servi-lo até sua morte ( caso não haja prazo determinado para seu término).

Um instituto muito comum e prático nos dias de hoje, visto que facilita as partes no planejamento sucessório, ao invés de fazer um inventário desse bem posteriormente. Ao usufrutuário, é garantido o direito da posse do bem, administração e percepção dos frutos, como até mesmo alugar e receber os alugueis sem partilhar com o titular do bem.

Importante destacar que, o usufruto, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo assim, é necessário que formalize a intenção para que seu direito seja reconhecido posteriormente.

Estamos tratando de usufruto sobre bem imóvel, porém o usufruto pode recair também sobre bens móveis, sobre rendimentos em sociedades, dentre outros que em artigo próprio estarei abordando.

Vejamos o que diz a Lei acerca do Usufruto, no Código Civil de 2015:

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.393 – Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Como diz o artigo acima, o usufruto não pode ser alienado ( vendido),ou seja, recebido o direito de usufruto, o titular  permanecerá, contudo, o titular poderá  alugar ou ceder aa alguém (emprestar) , no caso que houver renda, será esta do usufrutuário e não do titular (proprietário).

Além de garantir direitos o usufruto também institui deveres ao usufrutuário, vejamos:

Art. 1.403 do Código Civil/2015,  Incumbem ao usufrutuário:

I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.

II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Assim, caberá ao usufrutuário (pessoa que recebeu o usufruto) o dever de pagamento dos impostos, cuidados com o bem, garantindo ao titular ao final que o bem será devolvido nas mesmas condições que foi recebido, podendo em caso de deterioração do bem ou descumprimento das obrigações, a extinção do usufruto.

O USUFRUTO TEM FIM?

Sim. Há diversas formas de extinção do usufruto, veremos algumas delas, cabendo ao leitor verificar nos artigos seguintes que trata do tema no Código Civil de 2015, as outras probabilidades de extinção.

O usufruto se extingue com o cancelamento do registro no cartório, pela renúncia ou morte do usufrutuário (nesse caso, não se transferindo aos herdeiros do mesmo),pelo prazo de sua duração, no caso de pessoa jurídica o prazo não ultrapassará 30 anos, pela destruição da coisa, pelo não uso ou fruição…dentre outras possibilidades a verificar, conforme a lei.

Por fim, importante lembrar que nas muitas formas de exercer o direito de usufruto, a cada uma é determinado o dever de como usufruir. A obrigação de mantença do bem no estado que a recebeu é a garantia de que o titular terá ao final o seu bem tal qual o entregou, direito que lhe confere demandar contra o usufrutuário caso o contrário esteja ocorrendo, nesse caso o melhor, é procurar uma advogada (o) que o orientará acerca de todos os procedimentos para restabelecimento do seu direito.

Por: Alda Castro – OAB/MG:166200

 

 

 

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