quarta-feira, abril 23, 2025
CidadesDestaques

Dicas Jurídicas com a Advogada Thamires Castro. Ela fala sobre cancelamento de passagem

Com a pandemia do novo Coronavírus tivemos mudanças no cenário mundial, muitas pessoas com viagens programadas, precisam cancelar seus voos, hospedagens e pacotes, e, diante disso, ocorrem muitas duvidas para solicitar esses cancelamentos.

Deve-se pensar primeiramente que o consumidor não pode se expor a risco de contaminação do vírus, devendo seguir as orientações do Ministério da Saúde e OMS (Organização Mundial da Saúde) que prevê o isolamento e quarentena para que o vírus não se propague.

O Artigo 6º do CDC diz que “Art.  São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (…)”.

O Código de defesa do Consumidor prevê que as empresas procurem alternativas para não prejudicar os consumidores, como por exemplo, adiar as viagens ou restituir os valores pagos.

Não existe uma determinação geral sobre os cancelamentos e remarcações, diante disso cada solicitação deve ser tratada individualmente, o importante neste momento é sempre ter paciência e diálogo.

As alternativas para os consumidores é pleitear o cancelamento da viagem e manter o valor em crédito ou remarcar a viagem para outra data, sem a cobrança de taxa de remarcação, podendo em alguns casos podendo aplicar somente a diferença entre as tarifas, se caso houver. Ou podendo pedir o cancelamento ou reembolso, sem taxa de cancelamento.

No dia 19 de março de 2020 as medida provisória 925/2020, determina que “para passagens compradas até 31 de dezembro de 2020, o prazo de reembolso do valor passa a ser de um ano, observadas as regras do serviço contrato e mantida a assistência material”.

O interesse do reembolso ou a remarcação deve ser manifestado pelo consumidor de modo direto com a empresa, e nos casos em que não for atendido o pedido, será necessário buscar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa.

Por fim, se o consumidor não obtiver resposta, ou o pedido não for aceito, o próximo passo é buscar os órgãos de defesa do consumidor que farão a mediação, como o PROCON, e se mesmo assim a solicitação de cancelamento ou reembolso não for solucionada, será necessária a busca do Poder Judiciário.

Um abraço,

Dra. Thamires Castro OAB/MG 181.911

 

Compartilhe em suas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *