sexta-feira, novembro 22, 2024
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Câmara de Fabriciano encaminha ao SINTMCELF projeto da reforma da Previdência Municipal

O vice-presidente do Sindicato, Alexandre Lopes Ferreira, recebeu a cópia do PL das mãos do presidente da Câmara, vereador Adriano Martins

Fabriciano – O presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, vereador Adriano Martins (PSL) encaminhou no último dia 3 para protocolo no Sindicato dos Servidores Públicos de Fabriciano, o Projeto de Lei 3.138/2020, de autoria do prefeito Marcos Vinicius Silva Bizarro (PSDB), que dispõe sobre alterações na legislação que trata  diretamente da reforma da previdência municipal. O PL chegou à Câmara Municipal com pedido Urgência.

Conforme explicou o presidente da Casa Legislativa, Adriano Martins, é de praxe da Mesa Diretora da Câmara nestes últimos anos, todas as propostas de leis que mexem com a vida dos servidores municipais, “antes mesmo de ser lido em plenário e tramitar nas comissões internas, levo ao conhecimento do sindicato da categoria”, disse Adriano.

O parlamentar revelou ainda, que além de protocolar uma cópia do projeto de lei no sindicato, convidou a presidente da entidade, Sirlene Vaz, para fazer uso da tribuna da Câmara, no próximo dia 15, oportunidade em que a matéria será lida em plenário e distribuída às comissões internas para análise.

O projeto de Lei Complementar que trata da adequação da reforma da previdência dos servidores municipais de Coronel Fabriciano, altera a alíquota de 11% para 14%, sendo esse o teto mínimo estipulado na Emenda Constitucional de nº 103/2019 da Presidência da República.

Além disso, ainda mantém a faixa de isenção para os servidores inativos. Desta forma, continuam isentos aqueles que recebem até o teto do regime geral de R$ 6.101,05.

O Art.10 do Projeto de Lei do prefeito Marcos Vinicius, sugere alteração nos incisos I, II e III e o caput do art. 35 da Lei 3.396, de 11 de fevereiro de 2008. Veja a nova redação:

  • A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 44 e seus parágrafos, desde que cumpridos ao seguintes requisitos:
  • Tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • Tempo mínimo de 10 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
  • 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 61 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

PERDA DE ARRECADAÇÃO

Por imposição da lei federal, salienta-se portanto, que caso o município não promova as alterações na legislação até 31/12/2020 estará impedido de emitir a Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, requisito para transferências de recursos voluntários da União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União; liberação de empréstimos e financiamentos por instituições federais e pagamentos de valores devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.

 

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