sexta-feira, novembro 22, 2024
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As Dicas Jurídicas de hoje é com a Advogada Thamires Castro

Com a reforma da previdência recentemente, surge várias dúvidas acerca das modalidades de aposentadorias e sobre a permanência no emprego atual.

A regra sobre a permanência no emprego mudou com a emenda constitucional 103, de 12 de novembro de 2019? Vejamos a seguir:

Para o aposentado que trabalha no setor privado, regido pela CLT, não encerra seu contrato de trabalho. Portanto, o trabalhador que possui vínculo com empresa privada, e quer solicitar perante o INSS a sua aposentadoria, caso seja concedida, não sofrerá nenhuma modificação em seu contrato de trabalho, podendo assim continuar no emprego normalmente.

Importante lembrar que, a única exceção será no caso do FGTS, em que o trabalhador que permanecer no emprego, uma vez que sua aposentadoria for concedida, poderá assim realizar o seu saque.

O servidor público segue outra regra no caso da permanência no emprego se caso sua aposentadoria for concedida.

Como o servidor publico não segue as regras da CLT, mas sim tem seu próprio estatuto, ele sim, será obrigado a encerrar o vínculo com a Administração Pública, encerrando assim suas atividades como Servidor Público.

Temos ainda que citar, sobre aqueles que ocupam cargos, empregos ou função pública, como exemplo são os empregados em Bancos, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e empresas públicas.

Com a recente reforma da previdência, apesar de que sejam regidos pela CLT, o vinculo de emprego desses trabalhadores serão encerrados.

Art. 37, § 14 da Constituição e art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019:

  • 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Por fim, a emenda constitucional 103, mesmo prevendo essa norma, não deixa de forma transparente como será o fim do vínculo, gerando assim dúvidas acerca desses trabalhadores, cabendo assim a doutrina ou a jurisprudência esclarecer e definir sobre o caso, sempre interpretando as regras da Constituição Federal conjuntamente com a CLT.

Um Abraço,

Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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