sexta-feira, novembro 22, 2024
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Taxa de matrícula: Leia hoje em Dicas Jurídicas com a Advogada Thamires Castro

O período escolar está chegando, e com ele vem a preocupação da matrícula escolar, neste artigo vamos entender como esse valor pode ser cobrado e qual situação a cobrança da matrícula se torna uma prestação abusiva, vejamos:

A anuidade escolar referente aos níveis de ensino da pré-escola ao ensino superior, é necessário à contratação da matrícula ou a sua renovação. Esse valor é referente à divisão das parcelas de 12 vezes mensais iguais que logo feito o contrato, não pode haver modificações no período de um ano.

No caso da matrícula escolar, essa pode sim ser cobrada, contanto que o valor a ser pago previamente como reserva, precisa ser descontada no valor da anuidade. Deve-se destacar que, não é permitido a escola cobrar o valor da anuidade mais a  taxa de matricula, ou seja, não pode o valor total ser a cima do valor da anuidade, vejamos  o que dispõe a lei Lei 9.870/99:

Art. 1º§5º – O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)

PODE A ESCOLA FAZER REAJUSTE DA MENSALIDADE?

Em caso de reajustes, é preciso ficar atento, pois o valor não pode ser excessivo, isto é, um valor muito maior do que deveria, devendo a escola informar através de planilhas de custos e gastos que justifiquem o valor do aumento da mensalidade escolar, ficando assim essa planilha em um local de fácil acesso e exposto, conforme o artigo da lei que se segue:

Art. 1º § 3º- Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

É importante destacar que o contrato de prestação de serviço da escola deve ser claro e lido antes de ser assinado, devendo uma copia ser entregue ao responsável e o outro a escola. Não podendo a escola punir alunos inadimplentes e impedir que seja entregue o histórico escolar, a transferência do aluno para outra escola ou proibir o aluno a realização de provas, assistir as aulas e demais atividades.

No entanto, a escola não tem a obrigação a realizar a rematrícula do aluno inadimplente, mas poderá ser feito se caso a dívida for renegociada ou houver o parcelamento, retomando assim o seu direito de realizar a rematrícula do ano seguinte.

Por fim, a discordância de qualquer cláusula do contrato, deve-se primeiramente tentar resolver da melhor forma possível, conversando com a escola e debater as discordâncias, e se caso não for resolvido, será necessário à procura do órgão de proteção ao consumidor, ou uma advogada (o) para ingressar judicialmente e assim valer o seu direito.

Um abraço,

Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911

 

 

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