sexta-feira, novembro 22, 2024
DestaquesEducação

Leia em Dicas Jurídicas com Dr. Thiago Castro. GARANTIAS AO COMPRAR UM CARRO USADO.

Com o déficit da economia a compra de carros novos caiu, e ocorreu o crescimento no seguimento de vendas de carros usados, com a alta do mercado o consumidor vem sendo bombardeado a todo tempo com diversas ofertas, observamos com maior frequência a oferta da ‘’garantia do motor e do câmbio’’, eu sou o Advogado Thiago Castro e neste artigo demonstrarei que as suas garantias ao comprar um carro usado são maiores que as ofertadas por algumas concessionarias.

A lei estabelece uma diferença entre a venda entre pessoas que não trabalham no ramo de venda de veículos, e aqueles quem exercem o trabalho de vendedores de veículos.

O primeiro exemplo neste caso é de quando a venda é feita entre pessoas que não são vendedoras de veículos, a estes não se aplicam os prazos das garantias do Código de Defesa do Consumidor e sim os do Código Civil, este resguarda o comprado quanto aos ‘’Vícios Redibitórios’’ que são os defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, estes terão 30 dias para que a restituição seja pleiteada, ou prazo máximo de 180 dias da descoberta do defeito.

No segundo exemplo na compra feita em uma concessionaria ou um vendedor habitual de carros, aplicam-se os prazos do Código de Defesa do Consumidor, esta independe de previsão em contrato e se estende a todo produto, logo a concessionaria pode estabelecer prazo maior de 90 dias a garantia do motor e do cambio, mas os 90 dias já são garantidos por lei de TODO O VEÍCULO, independente da oferta do vendedor.

Nos casos de vício oculto o prazo assegurado pelo CDC começa a ser contado a partir do momento em que esse defeito é constatado.

Estres prazos de garantias não podem ser abdicados pelo consumidor, logo mesmo que se assinado um contrato com clausula que abdica a garantia legal, esta ainda terá validade perante o judiciário.

Informada a concessionaria do defeito do veiculo, esta terá o prazo de 30 dias para sanar o defeito, não sanando poderá o consumidor exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Tendo seus direitos violados o comprador poderá buscar a um Advogado particular, Defensor Publico ou Juizado Especial para que tenha seu direito garantido pela Justiça.

POR: THIAGO A. CASTRO

OAB/MG 161.891

Compartilhe em suas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *