REQUERER PENSÃO ALIMENTÍCIA: Leia em Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro
Olá! O artigo desta semana é bem interessante e importante, nele você receberá informações de como pleitear a pensão alimentícia mesmo se não tiver o endereço da pessoa quem deverá pagá-la.
Inicialmente, devo lembrar que, a melhor e mais rápida forma de ver realizada a obrigação de pagar a pensão, é sem dúvida dirimindo todos os esforços necessários para informar os dados completos do réu (ré), ou seja, de quem será demandado e compilado a pagar a pensão.
Dirimir esforços para buscar informações, é pesquisar com amigos, vizinhos, próximos, parentes, empresa em que trabalha, enfim, todos os meios suficientes para conseguir determinar o endereço, nome completo da pessoa, além obviamente de outros dados necessários, estes dois últimos são primordiais para garantir o acesso ao réu (ré), possibilitando a pronta citação (ciência da ação em andamento) e assim facilitar que o processo caminhe muito mais rápido para um resultado final e que se espera satisfatório com o sucesso da demanda.
TEM COMO ENTRAR COM O PROCESSO SEM INFORMAR O ENDEREÇO DA PESSOA?
Sim. Importante salientar que, mesmo que você não saiba informar o endereço completo da pessoa que será processada, e que aqui no caso em especial, estamos tratando do devedor (a) de pensão, esta dica serve também para qualquer outra situação no judiciário, ou seja, você poderá iniciar um processo mesmo sem esta informação.
O advogado (a) que a (o) representa, ao adentrar com o processo, pedirá que a pessoa seja citada (informada) por edital, visto estar localizada em local incerto e não sabido.
Art. 259. Serão publicados editais:
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
QUANTO TEMPO DEMORARÁ PARA SER CITADO POR EDITAL?
Vejamos o que o artigo 257 e 259 do Código de Processo Civil dispõem acerca de prazos e dos requisitos para citação por edital:
Art. 259. Serão publicados editais:
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
PRAZOS:
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Mesmo que a pessoa não se apresente para responder por sua obrigação, como no caso de pensão alimentícia e outros, não deixará de serem aplicados a ela os efeitos da revelia (alguém que não comparece em julgamento ou comparece e não apresenta defesa, após citação), deixando estes efeitos recair sobre ela e com isso responder pela obrigação exigida pelo Autor (a).
Por fim, para celeridade (rapidez) processual, será o pronto fornecimento dos dados do réu (ré), não sendo possível, o edital.
Um abraço.
Por: Alda Castro OAB/MG: 166.200