sexta-feira, novembro 22, 2024
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Minas define regras mais justas e igualitárias para distribuição do ICMS Ecológico

A Deliberação Normativa nº 234, publicada no último sábado (3/8), passa a vigorar a partir de janeiro de 2020

Redação – Minas Gerais avança rumo a uma distribuição cada vez mais justa e igualitária dos recursos tributários arrecadados no Estado. Foi publicada no sábado (3/8), no Diário Oficial, a Deliberação Normativa (DN) nº 234, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que define novas regras para a aplicação do Fator de Qualidade referente às unidades de conservação e áreas de reserva indígena para distribuição da parcela relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos municípios, também conhecido como ICMS Ecológico. A nova DN passa a vigorar em 1 de janeiro de 2020.

“Essa é uma DN de extrema importância para o fomento das unidades de conservação do estado de Minas Gerais, uma vez que busca estimular o cadastramento por parte dos municípios e também torna a análise mais objetiva”, afirma o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira.

O ICMS Ecológico está previsto na Legislação Estadual desde 1995, com a Lei nº 12.040, conhecida como a Lei Robin Hood. Entretanto, a legislação que prevalece hoje é a Lei 18.030 de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, sendo um instrumento econômico de incentivo à adoção de ações ambientais a nível municipal.

O recebimento do ICMS Ecológico, em seu subcritério ‘unidades de conservação’, está vinculado a quatro variáveis por parte dos municípios: o tamanho do município, a extensão territorial da unidade de conservação presente nos limites do município, a classificação da unidade de conservação com relação a sua categoria e o Fator de Qualidade (FQ), que mede a gestão da unidade de conservação.

O Fator de Qualidade é apurado anualmente pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), variando de 0,1 a 1, sendo utilizado para calcular o Índice de Conservação (IC) de cada município e aferir o repasse relativo ao ICMS Ecológico.

Mudanças

A nova DN propõe alterações em relação à Deliberação Normativa 86, de 2005, que será revogada. Entre as mudanças está a exclusão de Áreas Especialmente Protegidas da base de cálculo do Índice de Conservação, restringindo o benefício aos municípios que mantenham unidades de conservação e áreas de reserva indígena em seu território. A medida visa adequar a nova DN ao texto da Lei 18.030/2009, que já não prevê Áreas Especialmente Protegidas em seu escopo.

A forma de envio de informações relativas à unidade de conservação também foi atualizada. Antes era feita apenas por via postal e, a partir de agora, além dos Correios, poderá ser enviada também por meio do Sistema Eletrônico de Informação de Minas Gerais (SEI-MG) e por meio de protocolo presencial em qualquer unidade regional do IEF.

Novos e importantes parâmetros de apuração do FQ foram incluídos: o trabalho de prevenção e combate a incêndios, a capacitação das equipes de manutenção e gestão das unidades de conservação e a articulação institucional entre o município e o órgão gestor da unidade, antes não considerados, serão agora itens passíveis de pontuação no novo cálculo do IEF.

Sobre o novo texto, o diretor-geral do IEF, Antônio Malard, afirma que “a revisão teve o objetivo de trazer mais clareza nas regras para aplicação do fator de qualidade para fins de recebimento de ICMS Ecológico pelos municípios”.

A modernização da regra busca ainda mais rigor na distribuição dos recursos. “Pretendemos tornar o cálculo do Fator de Qualidade mais ágil e justo tanto para os municípios, quanto para o Estado e também coibir irregularidades na requisição do benefício. Fizemos algumas simulações de cadastramento de acordo com as novas normas em unidades estaduais e os resultados foram muito positivos”, afirmou o diretor de Unidades de Conservação do IEF, Cláudio Castro.

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