MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Dicas Jurídicas com o Advogado Thales Castro
A Lei 13.827/19 foi aprovada e publicada no dia 13 de maio de 2019 trazendo novidades na Lei Maria da Penha com a introdução dos artigos 12-C e 38-A.
A novidade introduzida na lei é a possibilidade de aplicação de medias protetivas de urgência pela autoridade judicial ou autoridade policial (delegado de polícia) à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes e também para determinar o registro da medida protetiva de urgência aplicada em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O artigo 12-C determinou que quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial (Juiz de Direito), Pelo Delegado de polícia e pelo policial.
EM QUAIS HIPÓTESES O DELEGADO DE POLÍCIA E O POLICIAL PODERÃO APLICAR A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Devemos esclarecer que a lei apenas permitiu o delegado de polícia aplicar as medidas protetivas consistentes no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima quando o município não for sede de comarca e ao policial quando o município não for sede de comarca e não houver no local delegado disponível no momento da denúncia.
Importante destacar que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o juiz será comunicado e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada devendo dar ciência ao Ministério Público.
O artigo 38-A determinou que o juiz competente providencie o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, garantindo o acesso do Ministério Público da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social com vistas à efetividade das medidas protetivas aplicadas.
Thales Lúcio Andrade Castro
OAB/MG: 162.884