MALTRATAR ANIMAIS É CRIME! Leia em Dicas Jurídicas, hoje com o Advogado Thales Castro
Por: Thales Castro – Advogado
Olá, sou advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos tratar de um assunto muito importante que é a responsabilidade criminal de quem pratica atos de maus-tratos contra animais, silvestres, domésticos ou domesticáveis, nativos ou exóticos.
Como podemos observar são corriqueiras as notícias de atos de pessoas contra animais, sendo eles o abandono, maus-tratos, pessoas que deixam de fornecer água e alimentos aos animais, sendo essas práticas consideradas crime pela atual legislação.
Existem ainda casos em que pessoas deixam seus animais em pet shops, hotéis para cachorro e veterinários e nunca mais voltam para busca-los, podendo este problema estar atrelado ao fato de que a pessoa tomou uma decisão precipitada de ter um animal doméstico.
Devemos esclarecer que o artigo 32 da Lei 9.605/98 determina uma pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou realizar experiência dolorosa ou cruel em anima vivo, sendo esta última aumentada três ou quatro vezes mais se ocorrer a morte do animal.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Importante deixar claro que este crime existe por atender um comando da Constituição Federal que em seus artigos 23, VII, 24, VI, e 225, parágrafo primeiro, inciso I, determina expressamente o dever do Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Sendo assim a Constituição Federal deixou claro o dever de proteção à fauna e proibir maus-tratos aos animais, utilizando da legislação para criar o crime de maus-tratos e estipular uma pena de detenção.
Importante destacar que no projeto do Novo Código Penal (Projeto de Lei nº 236, de 2012) no Senado, deixa expresso em seu artigo 394, a conduta de “deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, ou seja, tudo caminha para a criminalização da omissão de socorro de animais que se encontrem em grave e iminente perigo.
O QUE FAZER QUANDO PRESENCIAR ATOS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS?
Importante esclarecer que caso alguém presencie casos de maus-tratos a animais de qualquer espécie, sendo casos de abandono, presos constantemente em correntes, envenenamento, mutilação, presos em locais sem qualquer higiene, famintos por omissão dos donos, mantidos em espaço incompatível com o porte do animal, mantidos sem qualquer iluminação ou ventilação ou utilizados para entretenimento do público em apresentações que causem aos animais lesões, pânico, estresse, agressão física ou em qualquer outra situação, procure o Ministério Público ou uma Delegacia de Polícia Civil para registro da ocorrência.
Thales Lúcio Andrade Castro
OAB/MG: 162.884