sexta-feira, novembro 22, 2024
CidadesDestaques

Direito da União Estável: Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro

O artigo de hoje é sobre um assunto muito questionado no cotidiano dos atendimentos jurídicos, por isso, decidi esclarecer algumas dúvidas acerca do tema.

Vejamos primeiramente o que diz a Constituição Federal/88 e o Código Civil/02:

Art. 226 da CF/88 : A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Art. 1.723 do CC/02: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto como estabelece a Lei, é necessário que o relacionamento seja de conhecimento público, ou seja, que no meio em que vivem, no bairro, na cidade, com vizinhos de moradia, estes possam atestar, caso seja necessário, que o casal vivia em união estável e que esta união era contínua, ou seja, estavam sempre junto, tal qual fosse casados formalmente, que esta união seja reconhecidamente equiparada pela sociedade como se fossem casados oficialmente.

Sendo assim, após cumprido este requisito legal, após a morte do cônjuge segurado, o caminho será o requerimento junto ao órgão do INSS da pensão por morte.

Nesta etapa, inicia-se uma nova fase, como já citado acima, o INSS regula a matéria com a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, por isso, antes de requerer a pensão por morte é recomendado que se verifique os requisitos necessários a serem apresentados no momento do requerimento, vejamos alguns dos documentos necessários:

Para requerimento inicial, deverá ser apresentado: Identidade do requerente, CPF, comprovante de domicílio conjunto, carteira de trabalho, Carteira do trabalho e/ou guia da Previdência Social ou comprovante de recebimento de benefício do segurado falecido, Certidão de óbito e 3(três) documentos que comprovem a relação de dependência do segurado que morreu.

Alguns dos documentos que comprovam a dependência econômica do cônjuge sobrevivente e que são requisitos no momento do requerimento, de acordo com o §3º, art. 22 do Decreto 3.048/99, são:

Certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso, declaração de união estável feita em tabelião, prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes, conta bancária conjunta;  apólice de seguro como beneficiário(a), ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou  quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, dentre outros estabelecidos no Decreto acima referenciado e  que poderão ser verificados e demonstrados.

Contudo, para maior segurança em caso de dúvidas em relação ao seu direito, melhor consultar um advogado (a), para que assim, você seja instruído adequadamente acerca de todos os documentos ou medidas a serem tomadas, inclusive acaso seja indeferido seu pedido junto ao INSS, o que poderá ensejar uma ação judicial de reconhecimento de união estável e posteriormente poderá ter seu direito reconhecido judicialmente.

Um abraço.

Dra. Alda Castro – OAB/MG:166.200

Compartilhe em suas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *