sexta-feira, novembro 22, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com Dr. Thales Castro

Por: Advogado Thales Castro


QUAIS PROFISSÕES FORAM INCLUÍDAS NO DECRETO PRESIDENCIAL 9785/19 SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO?


Na última quarta-feira dia 08/05/2019 foi publicado um decreto do presidente Jair Bolsonaro que facilitou o porte de arma para algumas profissões. Portanto, hoje iremos falar um pouco das alterações e novidades do novo decreto presidencial.

Inicialmente, vamos esclarecer qual a diferença do PORTE de arma para a POSSE de arma de fogo, vejamos:

Para o Estatuto do desarmamento Lei 10.826/03 a posse é possuir arma de fogo e ter o direito de tê-la em sua residência, já o porte significa possuir o direito de portar a arma de fogo, como estar com ela na rua por exemplo.

E O QUE ALTEROU NO DECRETO PRESIDENCIAL?

O Estatuto do Desarmamento previa alguns requisitos para ter o direito de porte de arma de fogo, sendo eles os seguintes: Ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não possuir antecedentes criminais e não estar respondendo a inquérito ou a processos criminais e ter residência certa e ocupação lícita.

Ainda é necessário que se comprove a “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.

O novo decreto presidencial alterou este último requisito e afirmou que será atendido como cumprido o requisito da efetiva necessidade para determinadas pessoas que exerçam as seguintes atividades:

  • Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo comando do exército;
  • Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
  • Agente público, “inclusive inativo”, da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  • Advogado;
  • Oficial de justiça;
  • Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro;
  • Residente em área rural;
  • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
  • Conselheiro tutelar;
  • Agente de trânsito;
  • Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
  • Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

O ADVOGADO PARTICULAR INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERÁ ABRANGIDO PELO DECRETO?

Surgiu uma dúvida a respeito se o advogado particular seria abrangido pelo decreto presidencial. No entanto, entendo que sim, vejamos:

O artigo 20 do Decreto 9785/19 diz o que o porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

O parágrafo 3º do artigo 20 diz que: Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for advogado.

Importante destacar que o artigo 10 §1º Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 estabelece que a autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial ilimitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (inciso I do parágrafo 1º do artigo 10).

Portanto o decreto publicado na quarta-feira estabeleceu que o exercício da advocacia representa atividade de risco que autoriza a emissão do PORTE pela Polícia Federal desde cumprido os demais requisitos.

Thales Lúcio Andrade Castro

OAB/MG: 162.884

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