Dicas Jurídicas: Hoje a Advogada Alda Castro fala sobre Testamento Público
ATRAVÉS DE UM TESTAMENTO PÚBLICO, POSSO DEIXAR MEUS BENS PARA UM SÓ HERDEIRO?
O artigo de hoje esclarecerá algumas dúvidas acerca do Testamento Público, quem pode realizá-lo, o quanto pode ser deixado em testamento e como deverá ser realizado. Por isso, fique atento a esta dica jurídica que com certeza o ajudará no momento em que decidir por realizar um testamento, vejamos a seguir.
Conforme o Código Civil/2002, metade dos bens da pessoa pode ser transmitido em testamento para quem o autor da herança quiser, mas a outra metade deverá ser repartida igualmente com os outros herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge ou companheiro).
COMO FAZER UM TESTAMENTO PÚBLICO?
Há muitas formas de realizar um testamento, hoje, trataremos do Testamento Público e para realizá-lo, deverá seguir o que se apresenta a seguir:
O testamento público é aquele lavrado pelo tabelião, em livro de notas, conforme as declarações do testador, somente em língua nacional, perante o mesmo tabelião, ou substituto, e na presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas.
Primeiramente vejamos o que diz a Lei no art. 1.857,§1º,§2º do Código Civil/2002:
Art. 1.857 CC: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Ver tópico (869 documentos)
- 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
O art. 1857 do CC estabelece que a pessoa capaz, ou seja, que responde pelos atos da vida civil, pode dispor ( doar, testar, vender) de seus bens, seja de todo o seu patrimônio ou uma parte dele. Sendo requisito principal, que a pessoa seja capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
No §1º do referido artigo, há uma ressalva, que embora você queira realizar um testamento em favor de um filho, mesmo possuindo outros, beneficiando somente um deles, a Lei NÃO permite que você deixe em testamento todos seus bens a somente um deles.
Isso porque, a Lei garantiu aos outros herdeiros que 50% de seus bens será indisponível e reservado aos herdeiros necessários, que em momento oportuno participarão da partilha, conjuntamente com o herdeiro que você beneficiou em vida através do testamento.
Bem, vamos entender melhor, você realizou o testamento conforme a Lei permite, de 50% de seus bens, após seu falecimento, restará 50% que será herdado, caso haja herdeiros necessários (São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge), contudo, mesmo tendo realizado o testamento anteriormente para um único filho, ele, após sua morte, novamente participará da partilha dos 50% restantes, ou seja, herdará antes por testamento e depois conjuntamente com os outros que houverem.
Por isso importante salientar que, na hora de realizar o testamento, procure se informar corretamente, sobre o quanto você pode deixar e quanto realmente quer deixar, beneficiando seu ente querido.
POSSO MUDAR MEU TESTAMENTO?
O importante é que, quando for realizar seu testamento, procure um advogado (a) para que conforme a Lei possa ser esclarecida todas as suas dúvidas. Porém mesmo após ter realizado um testamento, você poderá mudá-lo ou revogá-lo, vejamos:
Art. 1.858 CC: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Além disso, quando se exige capacidade para realizar um testamento, a Lei estabelece que:
Art.1860 CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Portanto, restando claro que o testamento, embora pareça uma forma simples de resolver antecipadamente sobre a decisão de partilhar os bens em vida, exige muita cautela, para que posteriormente, após realizado, não seja passível de anulação, o que comumente ocorre, por não obedecer aos requisitos estabelecidos pela Lei.
Um abraço.
Alda Castro – OAB/MG: 166.200