sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas com o Advogado Thales Castro

Olá, Sou o advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos tratar sobe a contravenção penal da Perturbação do Sossego.

Para iniciar o nosso diálogo sobre o tema, começamos esclarecendo sobre o mito de que ninguém tem o direito de fazer barulho com perturbação do sossego das 22 horas até às 5 horas da manhã. Portanto, esta afirmação NÃO É VERDADE!

A Lei de Contravenções Penais prevê em seu artigo 42 a perturbação do sossego ocorre quando há a perturbação do sossego com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda, vejamos:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

A Pena prevista para esta contravenção penal é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Sendo assim, esclarecendo a maior dúvida existente pelas pessoas, NÃO HÁ UMA HORA DETERMINADA PARA QUE A PESSOA UTILIZE SONS ALTOS OU PROVOQUEM GRITARIA OU ALGAZARRA que perturbem o sossego alheio, incomodando a vizinhança.

Outro ponto que merece ser destacado e que muitas vezes é ignorado pela Polícia é que o acompanhante não necessita acompanhar a polícia até a delegacia, tendo em vista que a pessoa que enviou a denúncia pelo número 190 não está cometendo nenhuma infração, apenas exerceu o seu direito.

QUAL PROVIDENCIA DEVO TOMAR NO CASO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO?

Devemos esclarecer que deve haver bom senso para qualquer caso, inicialmente recomenda-se que a pessoa que se sente incomodada pelo barulho excessivo procure meios menos problemáticos para resolver a situação, como uma boa conversa, por exemplo, solicitando que o som seja abaixado.

No caso de persistir com o barulho, faça contato com a Polícia Militar via 190 por perturbação do sossego, o infrator será primeiro advertido sobre a sua conduta e solicitado que pare imediatamente com a perturbação, caso persista, poderá encaminhado para a formalização do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, se for este o caso.

Deve se prevalecer o bom senso em todo o caso, evitando as vias judiciais e também a perturbação de policiais em casos desse tipo, mas sempre lembrando a regra básica: “não faça com o outro o que não quer que façam contra você”.

Thales Lúcio Andrade Castro

OAB/MG: 162.884

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