sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Thamires Castro

Hoje os procedimentos estéticos estão cada vez mais em alta, a busca pelo corpo perfeito, os cuidados com a aparência e a imagem, são importantes para o mundo contemporâneo, as cobranças são enormes, através da televisão, internet (redes sociais) e essa busca incansável, afeta diariamente muitas pessoas e diminui extremamente a autoestima, fazendo assim escolhas erradas e promessas falsas de resultados milagrosos.

A pessoa que está insatisfeita com a aparência deve sim, se desejar, procurar por procedimentos estéticos. Os exemplos dos procedimentos são: rinoplastia, abdominoplastia, próteses de silicone, aplicação de Botox, procedimentos dentários e vários outros que tenha como objetivo a estética.

O principal cuidado que a pessoa deve ter ao fazer algum procedimento, é a escolha e a contratação do profissional com boas referências e com um histórico positivo de realizações dos procedimentos desejado, ou seja, um profissional responsável e especializado na área.

Esses profissionais tem a obrigação da entrega do resultado final esperado para a cliente, trabalhando assim com a expectativa de um resultado satisfatório.

Os primeiros requisitos necessários para que seja caracterizado um dano estético é: necessário que seja um dano à integridade física, modificando a imagem da pessoa, ou seja, sendo perceptível o erro em comparação aos traços naturais; que seja um dano permanente e irreparável; que apresente lesão no corpo, mesmo não sendo notórias as outras pessoas e que haja um dano moral sofrido pela pessoa, ou seja, que o dano alcance além do dano estético, que cause sofrimento e tristeza.

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso V e X, Artigo 186 e 927 do Código Civil dizem sobre a reparação do dano:

Art. 5º, inciso V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.

Inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;”.

Art. 186 – “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim comprovado todos esses requisitos a pessoa poderá buscar os seus direitos no judiciário para a reparação do dano, tanto materiais, estéticos e morais.

O QUE DEVO FAZER SE CASO O RESULTADO DO PROCEDIMENTO NÃO OCORREU COMO EU DESEJAVA?

A primeira atitude que deve ser feita, é analisar com calma se o procedimento afetou a integridade física por erro do profissional, se esse dano sofrido pode ser reparado pelo profissional, a possibilidade de reparação do dano pelo profissional e por fim examinar a extensão deste dano sofrido.

Após a analisar, a solução do problema mais amigável possível é o ideal, tentar conversar com o profissional contratado e buscar um acordo entre as partes para resolver o problema da melhor forma possível e mais rápido.

Por fim, caso não haja esse acordo amigável, será necessário buscar a solução do problema por outro meio, que é a procura de um advogado (a) para assim valer o seu direito e assim obter a indenização pelos danos sofridos.

Um abraço,

Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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