sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro

Quando tratamos sobre a guarda de uma criança, a Alienação Parental é um assunto polêmico e que gera grandes dúvidas na etapa da discussão de guarda dos filhos, e a reação do cônjuge quanto aos efeitos, podendo atingir tanto criança quanto o cônjuge que compartilha a guarda.

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

Em 26 de agosto de 2010, fora aprovada a Lei n. 12.318, que dispôs sobre a alienação parental no Brasil: “Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Infelizmente, não entendem os pais que cometendo tal ato de manipulação do filho como um meio para extravasar sua mágoa do outro cônjuge, além de cometer grande e deplorável covardia, provoca grandes feridas na alma do menor que não entende a situação, tornando-se assim, vítima da síndrome.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE CONDUTA QUE CARACTERIZAM A ALIENAÇÃO PARENTAL

As condutas cometidas que caracterizam a alienação parental, que podem ser praticadas diretamente ou com ajuda de um terceiro, reconhecidos pelo juiz ou pela própria perícia: a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício da autoridade parental/maternal; c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

COMO SERÁ PUNIDO (A)  QUEM PRATICA A ALIENAÇÃO PARENTAL?

A Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

ALIENAÇÃO PARENTAL É CRIME?

Não. Contudo, atos praticados na alienação parental poderão resultar em crime e serão tratados na esfera criminal, como é o caso de calúnia, injúria, difamação, dentre outros, ainda podendo ocorrer o crime de desobediência, por exemplo: após decisão judicial em que fixada a guarda ou visitas, os genitores não obedecem nem respeitam os dias nela fixados, sendo assim, poderão caracterizar crime de desobediência art. 330 do Código Penal: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa..

Nesses casos, identificando a ocorrência, é importante que procure um Advogado(a), seja particular ou Defensoria Pública para que numa ação declaratória de Alienação Parental exponha toda a situação, garantindo tanto a criança quanto aos genitores uma relação familiar saudável , estável e digna.

O que se espera da lei em questão, é a diminuição dos casos de alienação parental e a punição com mais firmeza desses atos de alienação psicológica, que gera grandes danos sociais das nossas crianças e adolescentes.

Por: Alda de Castro

OAB/MG 166.200

 

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