Dicas Jurídicas. A advogada Alda Castro fala sobre troca de presentes
Então, chegou o mês das festas e o que mais se ganha e dá presentes, por isso a importância de saber se você é obrigado a ficar com o que ganhou sem a opção de troca, ter direito a devolução, caso a mercadoria esteja sem condições de uso ou até a restituição do valor caso não seja possível para o estabelecimento efetuar a troca por culpa do mesmo.
Para esclarecer tais dúvidas muito comuns e que geram conflitos no judiciário, abordarei aqui alguns dos direitos e deveres tanto do consumidor quanto do fornecedor do produto e também de quem o comercializa.
O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO TROCAR O PRODUTO?
Depende. Muitas pessoas acreditam que lojas ou qualquer estabelecimento comercial é obrigado a trocar mercadoria simplesmente porque não gostou, não era o que tinham imaginado ganhar, não serviu ao propósito e por aí vai todas as insatisfações pessoais quanto ao recebimento do “presente”, porém a lei NÃO obriga ao estabelecimento a efetuar trocas quando somente motivada por uma insatisfação pessoal, visto que o produto não possui nenhum defeito que poderia gerar uma obrigatoriedade legal de ser trocado.
Embora a maioria do comércio, pratica uma política amigável de favorecimento as vendas que geralmente se oferecem para trocar as mercadorias mesmo que seja por mera insatisfação pessoal, estipulando muitas vezes, dia, local e hora para realizá-las.
QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO A TROCAR MERCADORIA?
Bom, essa obrigatoriedade está determinada na Lei 8.078/90 no Código de Defesa do Consumidor, a troca referente a DEFEITOS constatados ( também chamada de troca motivada) no produto. Portanto, caso não haja defeitos na mercadoria, não há o que se falar em obrigação de troca, obviamente respeitando o prazo estipulado na garantia.
Para isso, é necessário, que mesmo sendo um presente recebido, certifique-se de que junto dele estará a nota fiscal que garantirá o exercício do seu direito e sem ela infelizmente não será possível exercê-lo.
A MERCADORIA (PRESENTE) QUE GANHEI POSSUI GARANTIA LEGAL?
SIM. Conforme estabelecido no CDC – Código de Defesa do Consumidor
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
DA GARANTIA DO PRODUTO
A garantia legal é a que vem estipulada no CDC como a do artigo acima, porém muitos estabelecimentos comerciais oferecem a garantia contratual, que será sempre uma opção e não uma obrigação, esclarecendo que a garantia legal inicia após finalizar a garantia contatual.
EM QUAL SITUAÇÃO POSSO EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO ?
Quando a compra tiver sido realizada através da internet ou diretamente em sua porta por exemplo, você terá um prazo de até 7 dias para efetuar a devolução, mesmo não apresentando defeitos, o chamado direito de arrependimento.
Por fim, boas festas, aproveite todos os momentos, lembrando sempre que seu direito estará em todos os momentos garantido, fique atento!.
Um abraço.
Alda de Castro
OAB/MG: 166.200