quinta-feira, novembro 21, 2024
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BURACO NAS VIAS PÚBLICAS, NO CASO DE ACIDENTE, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE ?

Por: Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911 – O artigo desta semana é para esclarecer as dúvidas concernentes à omissão ou o descaso do Poder Público na conservação das vias públicas, os famosos “buracos”, propiciando acidentes com veículos, pessoas e outros, podendo resultar em indenizações ou ressarcimentos.

Quais são os deveres do poder público e as garantias individuais e coletivas amparadas na Constituição Federal/88?

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Amparado pela lei, quem sofrer um acidente, ocasionado por buracos nas vias, terá o direito de pleitear a indenização ou o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

Assim, caberá primeiramente buscar junto ao Poder Público, uma composição e sendo esta insuficiente, não restará outra alternativa senão a propositura de uma ação no judiciário, ao qual será necessário providenciar alguns procedimentos para comprovar o ocorrido, bem como os danos dele advindos, vejamos quais são:

Inicialmente, registrar um boletim de ocorrência imediatamente ao fato, fotografar: o local onde o buraco se encontra, dos acidentes em detalhes, destacando os danos do veículo e também no caso de haver vítimas, dos ferimentos sofridos.

Além disso, reunir testemunhas que presenciaram o fato, realizar no mínimo 03(três) orçamentos para o conserto do veículo e também todos os gastos com medicamentos, consultas médicas deverão ser apresentadas.

Conforme a Constituição Federal, a omissão do Poder Público está baseada em dois pressupostos: a falta da prestação do serviço pelo Poder público, que era responsável realizar e a culpa por não ter realizado, ocasionando o acidente e o dano.

Bem, se é da responsabilidade do Poder Público, a manutenção e conservação de uma via e este não o fez, quem primeiramente responderá pelos danos oriundos do descaso e da omissão será ele, que obviamente poderá em ação de regresso, cobrar de quem secundariamente seja o responsável.

De quem eu cobro, se o buraco causador do meu acidente está localizado na minha cidade?

Ressalta-se que, em caso de acidentes por conta de buracos em área urbana, a responsabilidade é da prefeitura, quem deverá ser interpelada juridicamente em ação de ressarcimento e ou indenização.

No caso de rodovias públicas, o responsável e ao qual deverá ser impetrada a ação, será o governo estadual ou federal e em casos de rodovias privatizadas, o responsável a ser demandado será a concessionária.

Além disso, o Código de Transito Brasileiro, também prevê que:

Art. 1 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

O Código Civil/02, em seu dispositivo legal, também, estabelece que:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Por fim, ocorrendo situações como as destacadas, você, ciente de seus direitos, poderá pleiteá-los, seja diretamente com o ente público ou até mesmo no judiciário.

Um abraço.

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