Aposentadoria por Idade: Leia em Dicas Jurídicas com o Advogado Thales Castro
Olá! Sou Advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos explicar o que é a aposentadoria por idade.
A Aposentadoria por idade se trata de um benefício previdenciário que visa garantir à proteção a velhice, sendo devida aos segurados do regime geral de previdência social INSS ao segurado homem que completar 65 anos ou 60 anos de idade se mulher.
QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE?
Possui direito ao benefício os segurados urbanos que cumpram a carência exigida e completem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher.
Importante destacar que a idade mínima é reduzida em 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais, sendo aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, pescador artesanal entre outros.
Além da idade mínima exigida tanto para o segurado homem quanto para a segurada mulher é necessário que se cumpra a carência necessária, sendo necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à previdência social, devendo ser observada a regra transitória disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91.
QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE?
O valor do benefício pago a título de aposentadoria por idade corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com o acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Importante destacar que nenhum benefício pago pela previdência social que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme §2º do artigo 201 da Constituição Federal.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE:
Idade mínima:
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
Obs; Redução de 05 (cinco) anos para o trabalhador rural de ambos os sexos que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Carência (tempo mínimo de contribuição mensal exigido): 180 Contribuições mensais = 15 anos (observada à regra transitória prevista no artigo 142 da Lei 8213/91).