sexta-feira, novembro 22, 2024
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APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Leia em Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro

Por: Alda Castro – Advogada – OAB/MG: 166.200

O artigo desta semana aborda um tema recorrente no cotidiano do escritório, por isso, para sanar algumas dúvidas, resolvi esclarecer alguns pontos importantes acerca do requerimento da aposentadoria para pessoas com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Vejamos primeiramente o que diz a Lei Complementar nº142 de 2013.

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Importante salientar, que é necessário apresentar alguns documentos para realizar o requerimento da aposentadoria, sendo que dentre eles, o principal é a comprovação da deficiência, através de laudos médicos, que posteriormente serão avaliados por peritos médicos do INSS e do serviço social deste órgão.

O INSS dispõe um site, para requerimentos e consultas e nele podem-se agendar os serviços conforme sua necessidade, no caso de solicitação de aposentadoria, será agendada uma perícia médica, que após ocorrida, haverá o deferimento ou indeferimento do benefício, bem como os motivos que a ensejou.

No caso em que houver o indeferimento, ou seja, a negativa do seu benefício caberá um recurso administrativo, para isso, é necessário que você fundamente muito bem sua discordância do indeferimento do pedido e demonstre que o INSS errou ao negar.

Ressalta-se também que, mesmo na via administrativa, você poderá contar com uma advogada (o) para fazer o recurso, visto que algumas vezes, ainda nesta via, a decisão do INSS também se reverte em favor do segurado, o que nada impede posteriormente de adentrar com uma demanda na Justiça Federal em busca de seu direito.

Na maioria dos casos, o INSS mantém sua decisão, contudo, na esfera judicial, é possível, discutir seu direito, juntando a decisão do INSS, as provas apresentadas, laudos, medicamentos, consultas, dentre outras, e com isso no processo via judiciário, após a apreciação do Juiz, você finalmente poderá obter sua aposentadoria deferida, aceita, obrigando o INSS a estabelecê-la.

Há alguns casos, que mesmo com ação judicial, após nova perícia médica realizada, com perito (médico) judicial, esta em concordância com o INSS, mantém o indeferimento.

Porém, vale lembrar que na grande maioria, a situação se reverte em favor do segurado, por isso, não desista, de seu direito, estando de mãos dos requisitos necessários para adquirir sua aposentadoria, o melhor caminho, no caso do indeferimento é a via judicial, que com a ajuda de uma advogada (o), fará valer seu direito, instruindo-lhe da melhor forma possível.

Um abraço.

Alda Castro – OAB/MG: 166.200

 

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