A Advogada Alda Castro, fala hoje no Dicas Jurídicas sobre plano de Saúde
A dica jurídica de hoje é acerca dos planos de saúde e a lei 9.656/98 que rege a matéria e que estabelece todos os procedimentos e coberturas que o usuário possui para melhor usufruir do plano contratado.
Por isso, importante salientar que, antes da contratação de um plano de saúde, é recomendável conhecer bem o contrato com a prestadora dos serviços e também a Lei acima referenciada, que obviamente poderá esclarecer qualquer dúvida que houver nas cláusulas do contrato, antes de assiná-lo.
Contudo, embora já se tenha contratado um plano de saúde e este possua cláusulas abusivas ou esteja fornecendo prestação de serviços contrários à lei, mesmo após efetivado (assinatura) o contrato, poderá exigir o cumprimento do que a Lei estabelece.
Assim, as dúvidas mais frequentes com relação a este tema são sobre limitações ao consumidor quanto ao uso dos serviços oferecidos pelos planos de saúde, o que a seguir irei esclarecer de acordo com o que dispõe a Lei 9.656/98.
Art.12, inciso I, alínea a, vejamos:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
- cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
Inciso II, alínea a – quando incluir internação hospitalar:
- a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
- b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já consolidou a matéria com a Súmula 302, vejamos:
SUMULA 302 STJ
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Havendo cláusulas abusivas ou mesmo que tenha o consumidor o seu direito restringido em desacordo com a Lei, é possível o cabimento de ação judicial onde poderá requerer indenização por danos morais e pelo dano material que poderá ter ocorrido devido aos gastos com serviços que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde.
Um abraço.
Dra. Alda Castro – OAB/MG: 166.200