sexta-feira, novembro 22, 2024
CidadesDestaques

Dicas Jurídicas: A Advogada Alda Castro fala sobre Black Friday e direitos do consumidor

Depois de muitas compras na famosa semana da Black Week e na Sexta-Feira de promoções chamada Black Friday, é hora de saber quais são os seus direitos após comprar um produto.

Para esclarecer tais dúvidas muito comuns e que geram conflitos no judiciário, abordarei aqui alguns dos direitos e deveres tanto do consumidor quanto do fornecedor do produto e também de quem o comercializa.

EM QUAL SITUAÇÃO POSSO EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO ?

Quando a compra tiver sido realizada através da internet ou diretamente em sua porta, por exemplo, você terá um prazo de até 7 dias para efetuar a devolução, mesmo não apresentando defeitos, o chamado direito de arrependimento.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

A MERCADORIA QUE COMPREI POSSUI GARANTIA LEGAL?

 SIM. Conforme estabelecido no CDC – Código de Defesa do Consumidor

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

DA GARANTIA DO PRODUTO

A garantia legal é a que vem estipulada no CDC como a do artigo acima, porém muitos estabelecimentos comerciais oferecem a garantia contratual, que será sempre uma opção e não uma obrigação, esclarecendo que a garantia legal inicia após finalizar a garantia contatual.

O caminho a ser trilhado caso haja desrespeito ao seu direito, será o judiciário, com a ajuda de uma advogada(o) , que o orientará para que seu direito seja respeitado e os danos obviamente ressarcidos.

Por fim, fique atento sempre antes de comprar qualquer produto, lembrando sempre que seu direito estará em todos os momentos garantido, fique atento!.

Um abraço.

Alda de Castro

OAB/MG: 166.200

 

 

Compartilhe em suas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *